terça-feira, 10 de abril de 2012

Nova Lei Seca vai errar de novo


Depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente exame de sangue e etilômetro (bafômetro) podem comprovar o crime de embriaguez ao volante, pretende a Câmara dos Deputados aprovar, a toque de caixa, uma nova proposta legislativa, redigida pelo eminente Deputado Hugo Leal, mas fruto de amplo consenso com o governo e com parlamentares. A nova lei seca vai errar mais uma vez!
De acordo com o novo texto constitui crime “Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa ilícita que determine dependência”. O estado de embriaguez será constatado por: 1) – Concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (note-se que aqui é imprescindível o exame de sangue, que o condutar não é obrigado a fazer); 2) – Concentração igual ou superior a 0,3 (três décimos) de miligrama de álcool por litro de ar alveolar (aqui é indispensável o etilômetro, que o motorista pode recusar); 3) – Comprometimento da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool, aferida na forma disciplinada pelo CONTRAN.
A terceira situação passa a ter relevância ímpar porque os motoristas, amparados pela jurisprudência do STJ, não são obrigados a fazer prova contra eles mesmos (exame de sangue e etilômetro). Dois problemas: a) a aferição do comprometimento da capacidade psicomotora vai depender de norma do CONTRAN (lei penal em branco), podendo ensejar uma normatividade subjetiva inadmissível no Estado de Direito; b) comprometimento da capacidade psicomotora significa “dirigir sob a influência do álcool”. Com essa nova redação, a descrição do crime do art. 306 do CTB fica exatamente igual à da infração administrativa do art. 165, do mesmo código.
A confusão será generalizada. O motorista surpreendido na direção de veículo automotor em via pública, em estado de embriaguez, recusando os exames objetivos (exame de sangue e etilômetro), será enquadrado na infração administrativa ou na infração criminal? Qual critério o agente administrativo (a polícia) vai adotar para distinguir uma da outra, se, do ponto de vista da literalidade legal, é a mesma coisa? A aplicação da nova lei, como se vê, vai gerar muita insegurança, sem falar dos subjetivismos, arbitrariedades e desrespeitos ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
Não haverá aplicação uniforme da lei porque o legislador brasileiro não quer fazer a coisa certa, que consiste em exigir para o crime, além da embriaguez a ser provada por qualquer meio de prova, independentemente de qualquer taxa de alcoolemia, um fato objetivo concreto que coloque em perigo a segurança viária (dirigir em zigue-zague, subir calçada, passar no vermelho etc.).
Note-se: não se pode esperar que o motorista bêbado bata o carro, que atropele alguém, que mate terceiros. Não é isso. Simplesmente, para a boa execução da lei, o certo seria exigir um fato objetivo concreto (direção anormal) que revele a “influência” do álcool (ou outra substância). Não é preciso ter vítima concreta nem qualquer tipo de dano. O crime é de perigo para a segurança viária. Por não querer fazer o certo, vai o legislador errar novamente! E a tão esperada eficácia preventiva da lei vai ser adiada uma vez mais. Até quando?

Fonte:LFG

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