- As duas condutas trazidas pelo tipo (provocar ou consentir) só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida prevalecendo tratar-se de crime de mão própria.
- Admite-se o concurso de agentes apenas na forma de participação, pois o potencial coautor responderá pelo crime previsto no art. 126. Trata-se de exceção à teoria monista ou unitária, trazida pelo art. 29 do CP.
- Na hipótese de vários os fetos (gravidez de gêmeos, trigêmeos etc.), haverá concurso formal de crimes (art. 70 do CP)
- Pune-se o aborto somente a título de dolo, consistente na consciente vontade de interromper a gravidez (ou consentir para tanto). Nélson Hungria admite tb o dolo eventual, exemp. com o caso da mulher que, sabendo-se grávida, tenta suicidar-se, resultando o aborto.
- Não se pune a modalidade culposa. Caso provocado, culposamente, por 3º, responde este por lesão corporal culposa (art. 129, § 6.º).
- Consuma-se com a morte do produto da concepção (crime material). A tentativa é possível, pois delito plurissubsistente.
- Ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido, decorrência de nova ação ou omissão do agente o delito a se cogitar é o de homicídio (ou infanticídio) e não mais o de aborto, vez q a conduta criminosa recaiu sobre vida extrauterina.
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