sábado, 7 de abril de 2012

REVISÃO: art. 125 – provocar aborto sem consentimento da gestante

Vamos ao art. 125 – provocar aborto sem consentimento da gestante



  • Consiste em interromper, violenta e intencionalmente, uma gravidez, destruindo o produto da concepção, sem o cons. válido da gestante.
  • ATENÇÃO: Se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou débil mental (qualidades da grávida), ou  se o consentimento é obtido mediante fraude (modo de execução), seu consentimento não será valido, logo  seria o mesmo que dizer que não houve consentimento.
  • Matar mulher que sabe estar grávida configura tb o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual. O agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto (Bitencourt).
  • Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes (homicídio e aborto), o concurso formal será impróprio  aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes
Fonte: 

Rogério Sanches-Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.

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