sábado, 7 de abril de 2012

Revisão: Art. 127 CP


  • as penas cominadas nos dois artigos (125 e 126) anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou  dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
  • O art. 124 não é abarcado pela majorante da mensagem anterior, porque o direito penal não pune a autolesão nem o ato de matar-se 
  • A majoração da pena não pressupõe necessariamente que o aborto se consume. Basta que a gestante sofra lesão grave ou que venha a morrer.
  • Neste caso, o agente responderá por tentativa de aborto qualificado?  Seria uma exceção à regra de que não cabe tentativa em crime preterdoloso?
  • 1º corrente: Entende que o agente responderá pelo crime consumado, aplicando o mesmo espírito da súmula 610 do STF (latrocínio).
  • 2ª corrente: Entende que se trata de uma hipótese de crime preterdoloso tentado. É a doutrina majoritária.

Fonte: 

Rogério Sanches-Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.

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