- as penas cominadas nos dois artigos (125 e 126) anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- O art. 124 não é abarcado pela majorante da mensagem anterior, porque o direito penal não pune a autolesão nem o ato de matar-se
- A majoração da pena não pressupõe necessariamente que o aborto se consume. Basta que a gestante sofra lesão grave ou que venha a morrer.
- Neste caso, o agente responderá por tentativa de aborto qualificado? Seria uma exceção à regra de que não cabe tentativa em crime preterdoloso?
- 1º corrente: Entende que o agente responderá pelo crime consumado, aplicando o mesmo espírito da súmula 610 do STF (latrocínio).
- 2ª corrente: Entende que se trata de uma hipótese de crime preterdoloso tentado. É a doutrina majoritária.
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