quarta-feira, 11 de abril de 2012

REVISÃO DE CRIMINOLOGIA


  1. Abolicionismo penal também pode ser entendido como superação humanitária da onipotência legislativa repressivo-punitiva.
  2. A melhoria da qualidade de vida individual e coletiva, por isso mesmo, não depende do aumento ou mesmo do recrudescimento da lei penal.
  3. Expansionismo penal não condiz com a concepção moderna de um Estado que se pretenda Democrático (constitucional) de Direito.
  4. Dicas Criminologia - MPMG Nilo Batista - Introdução crítica ao direito penal brasileiro Vera R. P. de Andrade - Ilusão da Segurança Jurídica
  • Minutos de Criminologia Em vista do edital para Promotor de Justiça, em Minas Gerais, destaca-se a seguir algumas assertivas criminológicas.
  1. Criminologia, hoje, possui inúmeras referências epistemológicas. Por isso, o correto seria falar em criminologias.
  2. As vertentes criminológicas podem se vincular político-ideologicamente aos movimentos conservadores - "Lei e Ordem"; "Tolerância Zero"; etc.
  3. De outro lado, a criminologia pode se vincular a movimentos libertários, v.g., abolicionismo, minimalismo, e, até mesmo, o garantismo penal.
  4. A criminologia crítica é um momento cognitivo que radica e cujas vertentes se alinham à perspectiva político-ideológica libertária.
  5. A criminologia crítica, por isso mesmo, desenvolve-se através de variegados métodos e contribuições inter, multi e transdisciplinares
  • Dica de Leitura Criminológica. Vera Malaguti Batista INTRODUÇÃO CRÍTICA À CRIMINOLOGIA BRASILEIRA. Editora REVAN 2011
  1. Uma das principais contribuições de Edwin H. Sutherland é a teoria dos contatos ou associações diferenciais, segundo W. Hassemer e M. Conde.
  2. Para a teoria dos contatos diferenciais o indivíduo se transforma num delinquente em razão da intensidade e duração de suas relações sociais
  3. A pessoa que se associa com grupos transgressores de normas jurídicas, dada a intensidade e a duraçao, também se transformará num deles.
  4. A teoria dos contatos diferenciais também pode ser identificada como uma das teorias criminológicas da aprendizagem.
  5. A criminalidade é um dado, um resultado de um processo de aprendizagem, segundo a teoria dos contatos diferenciais.
  6. Winfried Hassemer e Muñoz Conde condensam nove teses acerca das teorias criminológicas da aprendizagem (teoria dos contatos diferenciais).
  7. 1ª Tese a conduta delituosa é aprendida e não inventada. 
  8. 2ª Tese o aprendizado é decorrência da interação social por processo comunicativo.
  9. 3ª Tese os grupos pessoais íntimos determinam de forma relevante o aprendizado da conduta delituosa, mas, nem tanto os meios de comunicação.
  10. 4ª Tese Aprendizagem compreende as técnicas para o cometimento do delito; e a orientação dos motivos, inclinações, racionalizações atitudes
  11. 5ª Tese Essas orientações são aprendidas de forma que são valoradas positiva ou negativamente pelas leis (Hassemer e Conde).
  12. 6ª Tese Posições favoráveis à infração determinam a delinquência sempre que forem predominantes à valoração negativa da infração à norma.
  13. 7ª Tese Os contatos diferenciais variam segundo a frequência, desviação, precocidade e intensidade da reação emocional dos contatos sociais.
  14. 8ª Tese Processo de aprendizagem do crime é similar a qualquer outro processo de aprendizagem (capacitação) para outras espécies de condutas
  15. 9ª Tese Conduta delitiva é expressão dos mesmos valores e necessidades gerais das que orientam a conduta não-delitiva - ganhar dinheiro
  • Dica de Leitura Criminológica Introdução à criminologia. Francisco Muñoz Conde e Winfried Hassemer Editora Lumen Juris - 2008
  1. Criminologia, hoje, constitui-se no estudo e pesquisa dos processos de criminalização tanto primária (legislar), quanto secundária (julgar).
  2. Os processos de criminalização podem ser classificados como primários e secundários.
  3. O processo de criminalização primário opera-se através da formulação de legislação penal, através da qual crimes e penas são criados.
  4. O processo de criminalização secundário se dá com a prolação de sentença penal condenatória. 
  5. Através da sentença penal condenatória confirma-se o comando legal de cunho repressivo-punitivo.
  6. O objeto de estudo da criminologia, hoje, é o próprio direito penal seja ele objetivo, subjetivo ou “científico” (Nilo Batista).
  7. Por direito penal objetivo entende-se o conjunto de normas penais (ordenamento jurídico-penal).
  8. Por direito penal subjetivo entende-se o jus puniendi reconhecido ao Estado para a apuração e responsabilização penal.
  9. A criminologia crítica, por sua vez, preocupa-se em investigar os processos de criminalização (primário e secundário).
  10. Por direito penal “científico” entende-se o conhecimento oficial (racionalidade pública) que legitima a sentença estatal de cunho punitivo.
  11. O direito penal pode ser tomado como um “sistema de reação social frente à criminalidade” (Hassemer e Conde).
  12. Direito Penal “científico” pode ser admitido como dogmática jurídico-penal que justifica a intervenção estatal repressivo-punitiva.
  13. “Teoria do etiquetamento” ou “Labelling approach” defende a idéia de que a qualidade de criminoso é resultado de um processo de atribuição.
  14. Por isso, a teoria do etiquetamente, isto é, da atribuição da qualidade negativa de criminoso constitui-se num processo de estigmatização.
  15. A criminalidade – senão o status de criminoso – é uma etiqueta atribuída não só pelos aparelhos repressivos do Estado (L. Althusser).
  16. A criminalidade – senão o status de criminoso – é uma etiqueta atribuída não só pelos aparelhos repressivos do Estado (L. Althusser).
  17. Para além das "instituições formais de controle social”, os aparelhos ideológicos do Estado atribuem qualidades criminalizantes ao agente.
  18. Processos de interação simbólica são mecanismos de etiquetamento realizados pelos aparelhos ideológicos do Estado.
  19. Os processos sociais de estigmatização são realizados pelos organismos de controle social informal, através de signos sociais negativos.
  20. Os signos sociais negativos (etiquetamento) são reforçados por outras instâncias de controle social.
  21. Esses signos levarão “o estigmatizado a assumir por si mesmo” a etiqueta negativa que lhe fora direta e indiretamente imposta.
  22. Por isso, é preciso romper com as algemas político-ideológicas estigmatizadoras (repressão-punição), para assunção de práticas libertárias.
  23. É fundamental, a conscientização e a revisão dos modelos teórico-pragmáticos tradicionais repressivo-punitivos, senão, os mais desumanos.
  24. É preciso abolir a cultura repressivo-punitiva que engessa a emancipação cidadã e a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva.
  25. As novas medidas substitutivas à prisão – alternativas ao cárcere –, criminologicamente, não se tratam propriamente de “cautelares”.
  26. Essas medidas ainda se prendem ao ideal do castigo, e, não propriamente à adequabilidade da solução judicial ao caso legal.
  27. E, por vezes, abandonam a própria cautelaridade, como, v.g., a decretação da prisão por descumprimento injustificável de medidas cautelares.
  28. Senão, que, incorporam as diretrizes do modelo integrado – Criminologia, Política Criminal, Direito Penal e Processual Penal.
  29. Funcionam não como asseguramento necessário do processo (efetividade), mas, como paliativos para credibilidade do Sistema de Justiça Penal.
  30. A cautelaridade das medidas substitutivas à privação da liberdade antecipada – prisão preventiva – prende-se mais à cultura do castigo
  31. Afasta-se do âmbito assecuratório da medida a ser adotada judicialmente para garantia da efetivação da tutela jurisdicional.
  32. As “cautelares” ensejariam a retomada da credibilidade no acertamento judicial do caso concreto – antecipando algumas restrições.
  33. Senão, as "cautelares" proporcionariam a ilusão de segurança jurídica, assim, através da aparente ruptura com a “cultura da impunidade”.
  34. Essa só função político-ideológica (cultural) de tais medidas evidencia a (re)organização da lógica (racionalidade) a ser utilizada.
  35. A ser utilizada precisamente na (re)legitimação da intervenção estatal repressivo-punitiva, autorizada pelo difundido sentimento de medo.
  36. Para além do sentimento de medo inculca-se no agente sentimento de culpa (juízo moral) concomitantemente à imputação de culpa (juízo penal)
  37. Intervenção estatal repressivo-punitiva (re)organiza a sua própria metodologia para se adaptar aos avanços civilizatórios e humanitários.
  38. Mas não por aderência conteudística ou por conversão a tais valores, mas, sim, por legitimação reduzida impositivamente pela legalidade.
  39. Essas medidas substitutivas incidem sobre “o seu ‘outro’, o objetificável, o corpo humano, para o qual convergirá o método” Vera Malaguti
  40. Essa nova metodologia repressiva, passa a determinar condições, pressupostos e requisitos que se prendem muito mais à ideia de castigo.
  • Leitura Criminológica CRIMINOLOGIA - UMA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DIREITO PENAL Peter-Alexis Albrecht - Trad. Juarez Cirino Santos Lumen - 2011
Fonte: 

Mario Luiz Ramidoff- Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.


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