- Abolicionismo penal também pode ser entendido como superação humanitária da onipotência legislativa repressivo-punitiva.
- A melhoria da qualidade de vida individual e coletiva, por isso mesmo, não depende do aumento ou mesmo do recrudescimento da lei penal.
- Expansionismo penal não condiz com a concepção moderna de um Estado que se pretenda Democrático (constitucional) de Direito.
- Dicas Criminologia - MPMG Nilo Batista - Introdução crítica ao direito penal brasileiro Vera R. P. de Andrade - Ilusão da Segurança Jurídica
- Minutos de Criminologia Em vista do edital para Promotor de Justiça, em Minas Gerais, destaca-se a seguir algumas assertivas criminológicas.
- Criminologia, hoje, possui inúmeras referências epistemológicas. Por isso, o correto seria falar em criminologias.
- As vertentes criminológicas podem se vincular político-ideologicamente aos movimentos conservadores - "Lei e Ordem"; "Tolerância Zero"; etc.
- De outro lado, a criminologia pode se vincular a movimentos libertários, v.g., abolicionismo, minimalismo, e, até mesmo, o garantismo penal.
- A criminologia crítica é um momento cognitivo que radica e cujas vertentes se alinham à perspectiva político-ideológica libertária.
- A criminologia crítica, por isso mesmo, desenvolve-se através de variegados métodos e contribuições inter, multi e transdisciplinares
- Dica de Leitura Criminológica. Vera Malaguti Batista INTRODUÇÃO CRÍTICA À CRIMINOLOGIA BRASILEIRA. Editora REVAN 2011
- Uma das principais contribuições de Edwin H. Sutherland é a teoria dos contatos ou associações diferenciais, segundo W. Hassemer e M. Conde.
- Para a teoria dos contatos diferenciais o indivíduo se transforma num delinquente em razão da intensidade e duração de suas relações sociais
- A pessoa que se associa com grupos transgressores de normas jurídicas, dada a intensidade e a duraçao, também se transformará num deles.
- A teoria dos contatos diferenciais também pode ser identificada como uma das teorias criminológicas da aprendizagem.
- A criminalidade é um dado, um resultado de um processo de aprendizagem, segundo a teoria dos contatos diferenciais.
- Winfried Hassemer e Muñoz Conde condensam nove teses acerca das teorias criminológicas da aprendizagem (teoria dos contatos diferenciais).
- 1ª Tese a conduta delituosa é aprendida e não inventada.
- 2ª Tese o aprendizado é decorrência da interação social por processo comunicativo.
- 3ª Tese os grupos pessoais íntimos determinam de forma relevante o aprendizado da conduta delituosa, mas, nem tanto os meios de comunicação.
- 4ª Tese Aprendizagem compreende as técnicas para o cometimento do delito; e a orientação dos motivos, inclinações, racionalizações atitudes
- 5ª Tese Essas orientações são aprendidas de forma que são valoradas positiva ou negativamente pelas leis (Hassemer e Conde).
- 6ª Tese Posições favoráveis à infração determinam a delinquência sempre que forem predominantes à valoração negativa da infração à norma.
- 7ª Tese Os contatos diferenciais variam segundo a frequência, desviação, precocidade e intensidade da reação emocional dos contatos sociais.
- 8ª Tese Processo de aprendizagem do crime é similar a qualquer outro processo de aprendizagem (capacitação) para outras espécies de condutas
- 9ª Tese Conduta delitiva é expressão dos mesmos valores e necessidades gerais das que orientam a conduta não-delitiva - ganhar dinheiro
- Dica de Leitura Criminológica Introdução à criminologia. Francisco Muñoz Conde e Winfried Hassemer Editora Lumen Juris - 2008
- Criminologia, hoje, constitui-se no estudo e pesquisa dos processos de criminalização tanto primária (legislar), quanto secundária (julgar).
- Os processos de criminalização podem ser classificados como primários e secundários.
- O processo de criminalização primário opera-se através da formulação de legislação penal, através da qual crimes e penas são criados.
- O processo de criminalização secundário se dá com a prolação de sentença penal condenatória.
- Através da sentença penal condenatória confirma-se o comando legal de cunho repressivo-punitivo.
- O objeto de estudo da criminologia, hoje, é o próprio direito penal seja ele objetivo, subjetivo ou “científico” (Nilo Batista).
- Por direito penal objetivo entende-se o conjunto de normas penais (ordenamento jurídico-penal).
- Por direito penal subjetivo entende-se o jus puniendi reconhecido ao Estado para a apuração e responsabilização penal.
- A criminologia crítica, por sua vez, preocupa-se em investigar os processos de criminalização (primário e secundário).
- Por direito penal “científico” entende-se o conhecimento oficial (racionalidade pública) que legitima a sentença estatal de cunho punitivo.
- O direito penal pode ser tomado como um “sistema de reação social frente à criminalidade” (Hassemer e Conde).
- Direito Penal “científico” pode ser admitido como dogmática jurídico-penal que justifica a intervenção estatal repressivo-punitiva.
- “Teoria do etiquetamento” ou “Labelling approach” defende a idéia de que a qualidade de criminoso é resultado de um processo de atribuição.
- Por isso, a teoria do etiquetamente, isto é, da atribuição da qualidade negativa de criminoso constitui-se num processo de estigmatização.
- A criminalidade – senão o status de criminoso – é uma etiqueta atribuída não só pelos aparelhos repressivos do Estado (L. Althusser).
- A criminalidade – senão o status de criminoso – é uma etiqueta atribuída não só pelos aparelhos repressivos do Estado (L. Althusser).
- Para além das "instituições formais de controle social”, os aparelhos ideológicos do Estado atribuem qualidades criminalizantes ao agente.
- Processos de interação simbólica são mecanismos de etiquetamento realizados pelos aparelhos ideológicos do Estado.
- Os processos sociais de estigmatização são realizados pelos organismos de controle social informal, através de signos sociais negativos.
- Os signos sociais negativos (etiquetamento) são reforçados por outras instâncias de controle social.
- Esses signos levarão “o estigmatizado a assumir por si mesmo” a etiqueta negativa que lhe fora direta e indiretamente imposta.
- Por isso, é preciso romper com as algemas político-ideológicas estigmatizadoras (repressão-punição), para assunção de práticas libertárias.
- É fundamental, a conscientização e a revisão dos modelos teórico-pragmáticos tradicionais repressivo-punitivos, senão, os mais desumanos.
- É preciso abolir a cultura repressivo-punitiva que engessa a emancipação cidadã e a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva.
- As novas medidas substitutivas à prisão – alternativas ao cárcere –, criminologicamente, não se tratam propriamente de “cautelares”.
- Essas medidas ainda se prendem ao ideal do castigo, e, não propriamente à adequabilidade da solução judicial ao caso legal.
- E, por vezes, abandonam a própria cautelaridade, como, v.g., a decretação da prisão por descumprimento injustificável de medidas cautelares.
- Senão, que, incorporam as diretrizes do modelo integrado – Criminologia, Política Criminal, Direito Penal e Processual Penal.
- Funcionam não como asseguramento necessário do processo (efetividade), mas, como paliativos para credibilidade do Sistema de Justiça Penal.
- A cautelaridade das medidas substitutivas à privação da liberdade antecipada – prisão preventiva – prende-se mais à cultura do castigo
- Afasta-se do âmbito assecuratório da medida a ser adotada judicialmente para garantia da efetivação da tutela jurisdicional.
- As “cautelares” ensejariam a retomada da credibilidade no acertamento judicial do caso concreto – antecipando algumas restrições.
- Senão, as "cautelares" proporcionariam a ilusão de segurança jurídica, assim, através da aparente ruptura com a “cultura da impunidade”.
- Essa só função político-ideológica (cultural) de tais medidas evidencia a (re)organização da lógica (racionalidade) a ser utilizada.
- A ser utilizada precisamente na (re)legitimação da intervenção estatal repressivo-punitiva, autorizada pelo difundido sentimento de medo.
- Para além do sentimento de medo inculca-se no agente sentimento de culpa (juízo moral) concomitantemente à imputação de culpa (juízo penal)
- Intervenção estatal repressivo-punitiva (re)organiza a sua própria metodologia para se adaptar aos avanços civilizatórios e humanitários.
- Mas não por aderência conteudística ou por conversão a tais valores, mas, sim, por legitimação reduzida impositivamente pela legalidade.
- Essas medidas substitutivas incidem sobre “o seu ‘outro’, o objetificável, o corpo humano, para o qual convergirá o método” Vera Malaguti
- Essa nova metodologia repressiva, passa a determinar condições, pressupostos e requisitos que se prendem muito mais à ideia de castigo.
- Leitura Criminológica CRIMINOLOGIA - UMA FUNDAMENTAÇÃO PARA O DIREITO PENAL Peter-Alexis Albrecht - Trad. Juarez Cirino Santos Lumen - 2011
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