- A obrigação de reparar o dano é uma das medidas socioeducativas (art. 113 da Lei 8.069/90) que contempla os prejuízos causados à Vítima.
- A obrigação de reparar o dano é um dever legal, e, não jurídico; senão, que, constitui-se numa limitação da intervenção estatal.
- O núcleo de proteção integral na área jurídico-legal da infância e da juventude é a criança e o adolescente.
- A criança e o adolescente são sujeitos de direito que se encontram na condição humana peculiar de desenvolvimento (art. 6º da Lei 8.069/90).
- O instituto restaurativo remonta ao século XIX (1876), como instrumento proposto pela Escola Positivista.
- A idéia de restauração apenas legitima a intervenção estatal repressivo-punitiva que busca atender os ideais da defesa social (Vítima).
- A preocupação com a Vítima deveria ser objeto de políticas sociais públicas, e, não, diversamente, “mediação” jurisdicionalizada (criminal).
- âmbito jurídico-penal, tem caráter compulsório – ainda que, procedimentalmente – imposto ao agente que jamais teria contato com a Vítima.
- O ideal de restaurabilidade, assim, não pode ser importado para a área da infância e da juventude como projeto acabado e eficaz.
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