segunda-feira, 23 de abril de 2012

REVISÃO:AÇÃO PENAL E PROCESSOS INCIDENTES

AÇÃO PENAL

1 – São modalidades de ação penal quanto à legitimidade ativa:


1.1 – ação penal pública incondicionada


1.2 – ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça


1.3 – Ação penal de iniciativa privada


2 – Tema clássico: quais os princípios da ação penal pública?


2.1 – Obrigatoriedade (legalidade), divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade e oficiosidade.


2.2 – Bitola para decorar: o promotor é um sujeito com Ó.D.I.O


2.3 – Cada inicial é o tema de um dos princípios


2.4 – Eu sei, vc ouviu por aí que na ação penal pública vale o princípio da indivisibilidade


2.5- Ó meus Deus, e agora?


2.6 – Relaxa, esta é a posição MINORITÁRIA


3 – Representação: é necessária tanto para a ação quanto para o inquérito policial


3.1 – Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria


3.2 – Trata-se de prazo penal, de natureza decadencial


3.3 – Vamos contar? Tomou conhecimento da autoria no dia 11.04, quando é o último dia do prazo?


3.4 – Último dia: 10.10 – Regra: inclui o dia do início e exclui o do final


4 – Retratação da representação: é possível! Qual o limite?


4.1 – Regra: até o OFERECIMENTO da denúncia


4.2 – Exceção: Lei Maria da Penha – até o RECEBIMENTO da denúncia


4.3- Na Maria da Penha SE for se retratar, precisa marcar audiência para ouvir a mulher


4.4 – ATENÇÃO: esta audiência somente existirá se a mulher quiser se retratar 


4.5 – ... caso contrário, NÃO precisa fazer a audiência (STJ e STF fecharam questão quanto a isso)


4.6 – Eu sei, vc está SURTANDO agora né?


4.7 – Seguinte, vamos deixar claro


4.8 – A decisão do STF fala sobre lesão corporal leve


4.9 – Apenas sobre ela


4.10 – Então é assim: lesão corporal leve na Lei Maria da Penha: pública incondicionada


4.11 – Apenas na Lesão Corporal Leve, ok?


5 – Questões prejudiciais e processos incidentes – sei que vcs odeiam, ms precisamos de algumas regras


6 – Exceções: estão previstas no artigo 95 do CPP


6.1 – Agora que vc já viu todas, uma pergunta: suspendem o andamento do processo?


6.2 – Em regra, não. Em regra as exceções não suspendem o andamento do processo


6.3 – A primeira exceção a ser apresentada é, em regra, a de suspeição  – art. 96


7 – Restituição de coisa apreendida – arts 118 a 124. Vamos ao que tem de importante


7.1 – Enquanto interessarem ao processo as coisas não serão devolvidas


7.2 – Ex.: enquanto não periciadas as coisas, não são devolvidas


7.3 – Se seu carro for furtado e, depois, achado, quem pode devolvê-lo a vc?


7.4 – Duas pessoas: o delegado e o juiz


7.5 – Da decisão do delegado cabe mandado de segurança


7.6 – Da decisão do juiz cabe apelação – 593, II, do CPP


8 – Seqüestro


8.1 – Cabe seqüestro dos bens adquiridos com os proventos da infração


Vamos entender isso de uma vez por todas?


8.2 – Olhe o que tem de mais caro no seu quarto. Blz?


8.3- Imagine que eu furte isso e, depois, venda.


8.4 – Com o dinheiro da venda eu compro um barraco


8.5 – Este barraco é um bem adquirido com os proventos da infração.


8.6 – Você poderá pedir o seqüestro deste barraco para vc!

8.7 – E se eu repassei o barraco para outra pessoa? Não tem problema, cabe também


8.8 – Ainda que tenha repassado o bem para terceiros caberá o seqüestro


8.9 – Atenção: cai prazo idiota para decorar. Veja só


8.10 – Se for decretado no inquérito policial, então tem que ajuizar a ação penal no prazo de 60 dias


8.11 – 60 dias a contar da efetivação da medida – Leia o artigo 131 do CPP


9 – Vamos falar sobre o incidente de insanidade mental


9.1 – É a única perícia que o delegado NÃO PODE determinar


9.2 – Só o juiz determina


9.3 – O juiz pode determinar de ofício ou a pedido do MP, delegado ou defesa


9.4 – Não basta a mera alegação para fazer o exame


9.5 – Precisa haver indícios concretos de inimputabilidade pelo réu








Fonte:

Professor Madeira- Professor e Juiz de Direito- Leciona no complexo Damásio de Jesus. Blog: do professor: http://professormadeira.com/



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