AÇÃO PENAL
1.1 – ação penal pública incondicionada
1.2 – ação penal pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça
1.3 – Ação penal de iniciativa privada
2 – Tema clássico: quais os princípios da ação penal pública?
2.1 – Obrigatoriedade (legalidade), divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade e oficiosidade.
2.2 – Bitola para decorar: o promotor é um sujeito com Ó.D.I.O
2.3 – Cada inicial é o tema de um dos princípios
2.4 – Eu sei, vc ouviu por aí que na ação penal pública vale o princípio da indivisibilidade
2.5- Ó meus Deus, e agora?
2.6 – Relaxa, esta é a posição MINORITÁRIA
3 – Representação: é necessária tanto para a ação quanto para o inquérito policial
3.1 – Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria
3.2 – Trata-se de prazo penal, de natureza decadencial
3.3 – Vamos contar? Tomou conhecimento da autoria no dia 11.04, quando é o último dia do prazo?
3.4 – Último dia: 10.10 – Regra: inclui o dia do início e exclui o do final
4 – Retratação da representação: é possível! Qual o limite?
4.1 – Regra: até o OFERECIMENTO da denúncia
4.2 – Exceção: Lei Maria da Penha – até o RECEBIMENTO da denúncia
4.3- Na Maria da Penha SE for se retratar, precisa marcar audiência para ouvir a mulher
4.4 – ATENÇÃO: esta audiência somente existirá se a mulher quiser se retratar
4.5 – ... caso contrário, NÃO precisa fazer a audiência (STJ e STF fecharam questão quanto a isso)
4.6 – Eu sei, vc está SURTANDO agora né?
4.7 – Seguinte, vamos deixar claro
4.8 – A decisão do STF fala sobre lesão corporal leve
4.9 – Apenas sobre ela
4.10 – Então é assim: lesão corporal leve na Lei Maria da Penha: pública incondicionada
4.11 – Apenas na Lesão Corporal Leve, ok?
5 – Questões prejudiciais e processos incidentes – sei que vcs odeiam, ms precisamos de algumas regras
6 – Exceções: estão previstas no artigo 95 do CPP
6.1 – Agora que vc já viu todas, uma pergunta: suspendem o andamento do processo?
6.2 – Em regra, não. Em regra as exceções não suspendem o andamento do processo
6.3 – A primeira exceção a ser apresentada é, em regra, a de suspeição
7 – Restituição de coisa apreendida – arts 118 a 124. Vamos ao que tem de importante
7.1 – Enquanto interessarem ao processo as coisas não serão devolvidas
7.2 – Ex.: enquanto não periciadas as coisas, não são devolvidas
7.3 – Se seu carro for furtado e, depois, achado, quem pode devolvê-lo a vc?
7.4 – Duas pessoas: o delegado e o juiz
7.5 – Da decisão do delegado cabe mandado de segurança
7.6 – Da decisão do juiz cabe apelação – 593, II, do CPP
8 – Seqüestro
8.1 – Cabe seqüestro dos bens adquiridos com os proventos da infração
Vamos entender isso de uma vez por todas?
8.2 – Olhe o que tem de mais caro no seu quarto. Blz?
8.3- Imagine que eu furte isso e, depois, venda.
8.4 – Com o dinheiro da venda eu compro um barraco
8.5 – Este barraco é um bem adquirido com os proventos da infração.
8.6 – Você poderá pedir o seqüestro deste barraco para vc!
8.7 – E se eu repassei o barraco para outra pessoa? Não tem problema, cabe também
8.8 – Ainda que tenha repassado o bem para terceiros caberá o seqüestro
8.9 – Atenção: cai prazo idiota para decorar. Veja só
8.10 – Se for decretado no inquérito policial, então tem que ajuizar a ação penal no prazo de 60 dias
8.11 – 60 dias a contar da efetivação da medida – Leia o artigo 131 do CPP
9 – Vamos falar sobre o incidente de insanidade mental
9.1 – É a única perícia que o delegado NÃO PODE determinar
9.2 – Só o juiz determina
9.3 – O juiz pode determinar de ofício ou a pedido do MP, delegado ou defesa
9.4 – Não basta a mera alegação para fazer o exame
9.5 – Precisa haver indícios concretos de inimputabilidade pelo réu
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