domingo, 13 de maio de 2012

REVISÃO: Penal Especial Pará a OAB.

VAMOS COMEÇAR Pelo CRIME DE INDUZIMENTO, Auxilio OU AO INSTIGAÇÃO Suicídio DO ART. 122 DO CP


1) Tal delito e denominado de Participação EM Suicídio, POIs um assim QUEM lei pune CoLaBoRa com o Suicídio de outrem;


2) O Agente apenas PoDE Ser punido quando Comete UMA das 3 condutas uma mencionadas seguir:


3) INDUZIR AO Suicídio DE Outrem - dar uma Idéia;


4) INSTIGAR AO Suicídio DE Outrem-reforçar uma Idéia JÁ existente nd Mente fazer suicida;


5) AUXILIAR DE AO Suicídio Outrem-colaborar materialmente com o cometimento do Suicídio de outrem;


6) CUIDADO: Este delito Consuma-SE COM A MORTE da vitima UO não Caso de sofrer LESÕES GRAVES.


7) CUIDADO: NAO E CABÍVEL A Tentativa CRIME Desse. ISSO porqué uma lei Só pune o crime quando o HÁ MORTE OU LESÕES NA GRSVES vitima, lembrando


Que sas CASOS o CRIME ESTA consumado.


8) ASSIM, Caso uma vitima (suicida) Sofra lesões folhas Ou não Sofra QUALQUÉR Lesão, O FATO e Atípico;


9) Temos 2 (Duas) Causas de aumento de pena (a pena duplicada é): 


a) o crime e SE POR MOTIVO praticado EGOÍSTICO (p.ex., Ficar com uma Herança


b) si uma vitima e MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR CAUSA QUALQUÉR, A CAPACIDADE DE RESISTENCIA (p.ex., vitima com Depressão)


VAMOS Falar CRIME DE INFANTICÍDIO DO ART. 123 DO CP

10) O INFANTICÍDIO PROPRIO CRIME e um, POIs uma Exige lei requisito especial par o Seu cometimento, não Caso um MAE DA vitima;

11) CUIDADO: O INFANTICÍDIO NAO E CRIME DE MÃO Propriá, ASSIM, Admite CO-Autoria;

12) ISSO porqué o art. 30 do CP Que Diz como condições de e circuntâncias De caráter Pessoal si só, COMUNICAM ELEMENTARES FOREM FAZER QUANDO CRIME;

13) ASSIM, Ser Mãe e Estar soluço Influência do ELEMENTARES ESTADO puerperais São fazê-Tipo, de MoDo Que São Aplicadas como PESSOAS Que tenham colaborado com o INFANTICÍDIO;

14) O INFANTICÍDIO PRÓRIO CRIME e um, Mas NAO e delito DE MÃO Propriá;

15) O Sujeito Passivo e o FILHO OU NASCENTE o recém NASCIDO,

16) Caso uma Mãe, EM Estado puerperal, companheiro Outro Filho, ira responder CRIME DE Pelo Homicidio;

17) Caso uma Mãe, EM Estado puerperal, companheiro Outro recém-nascido, Pensando Ser Seu Próprio Filho, ira responder CRIME DE Pelo INFANTICÍDIO,atendendo-SE uma Regra fazer ERRO Sobre a arte PESSOA fazer.20, p.3. fazer CP;

CRIME DE ABORTO



18) ABORTO E a interrupção da Gravidez com uma consequente Morte do feto;


19) CUIDADO: A LEI NAO PUNE O ABORTO COMO CRIME culposo AUTONOMO;


20) Falar VAMOS fazer Aborto criminoso fazer arte. 124 do CP;


21) Neste artigo temos duas modalidades: 


a) provocar aborto em si mesma; 


b) consentir para que terceiro provoque o aborto


22) Nas 2 modalidades, o sujeito passivo é o feto. Além disso, tais modalidades são consideradas CRIMES PRÓPRIOS, pois a lei exige requisito especial para o sujeito ativo, no caso ser GESTANTE;


23) CUIDADO: Ambas as modalidades são consideradas CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, pois NÃO admitem CO-AUTORIA, mas somente participação;


24) Vamos falar agora DO CRIME DO ART. 126 DO CP, chamado de ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE;


25) Neste crime, a lei pune o TERCEIRO QUE PRATICA AS MANOBRAS ABORTIVAS, enquanto a gestante que deu o consentimento para o aborto IRÁ RESPONDER PELO CRIME DO ART. 124, 2. parte;


26) CUIDADO: o crime do art. 126 do CP NÃO É próprio, pois pode ser cometido por qualquer pessoa;


27) O sujeito passivo É APENAS o feto;


28) CUIDADO: Existem certas hipóteses, mesmo havendo o consentimento, o terceiro IRÁ RESPONDER PELO CRIME DE ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. Tais hipóteses estão ELENCADAS NO ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, do CP;


29) Passamos agora a falar do CRIME DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE DO ART. 125 do CP;


30) O sujeito ativo é o terceiro que pratica as nanobras abortivas;


31) O sujeito passivo É DUPLO, no caso a gestante e o feto;


32) ATENÇÃO: No art. 127 do CP temos duas causas de aumento EXCLUSIVAMENTE PRETERDOLOSAS (dolo de abortar e culpa na produção de lesões graves ou morte na gestante);


33) ATENÇÃO: tais hipóteses PRETERDOLOSAS somente são aplicáveis aos crimes dos arts. 125 e 126 do CP, mas NÃO para as duas modalidades do art. 124 do CP, pois a lei NÃO PUNE A AUTOLESÃO


Fonte: 

Denis Pigozzi - Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus 











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