domingo, 13 de maio de 2012

20 observações que você deve saber sobre a nova lei 12.433: remição da pena por estudo


1 – A lei 12.433 alterou 4 (quatro) artigos da LEP (Lei 7.210/84), sendo: artigos 126, 127, 128 e 129;
2 – A nova lei autoriza a remição pelo estudo em todos os regimes de cumprimento de pena, inclusive para quem está em liberdade condicional (artigo 126 caput e § 6º). Já a remição pelo trabalho continua valendo somente para os apenados que estiverem cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto;
3 – A contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho – artigo 126, § 1º, inciso II;
4 – A contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I;
5 – Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional – artigo 126, § 1º, inciso I;
6 – As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;
7 – As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados;
8 – Poderá cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem;
9 – Tanto pela remição por estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para remir 1 (um) de pena, vide observações 3 e 6;
10 – O preso que por acidente se impossibilitar de prosseguir nos estudos ou no trabalho continuará a beneficiar-se com a remição;
11 – O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com o acréscimo de mais 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo;
12 – Tudo o que dispõe o artigo 126 será aplicado também às hipóteses de prisão cautelar;
13 – O juiz da execução irá declarar a remição, todavia, antes de decidir, ouvirá o MP e a defesa – artigo 126, § 8º;
14 – O cometimento de falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos. Consoante redação do artigo 127, perderá até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar;
15 – O tempo remido será computado como pena cumprida, portanto, será considerado para progressão de regime etc. – artigo 128;
16 – A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao juízo da execução, relatório com informações dos dias de trabalho e de estudo de todos os condenados que estejam trabalhando e estudando;
17 – O condenado que estiver autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da unidade de ensino que frequentar, a frequência e o aproveitamento escolar;
18 – O condenado receberá a relação de seus dias remidos;
19 – A nova lei não tem vacatio legis;
20 – Por tratar-se de lei mais benéfica, retroagirá para beneficiar os apenados, em especial no que diz respeito à observação 14.

Fonte: 

Rogério Sanches- Professor de Penal e Processo Penal da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça.


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