segunda-feira, 14 de maio de 2012

CASAL ACUSADO DE ROUBAR BOLSA DEVE CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO


A 16ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista modificou, em decisão tomada por unanimidade, regime prisional de casal acusado de roubar a bolsa de uma mulher na zona leste da capital.
        Segundo consta da denúncia, F.L.S.M e A.P.B.A, agindo em concurso, roubaram a bolsa da vítima M.S.O.S. Por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, foram condenados a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Sob alegação de falta de provas, apelaram, buscando, no mérito, suas absolvições, e subsidiariamente, a redução da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.
        Para o desembargador Pedro Menin, “não há dúvida alguma quanto à autoria bem como a materialidade e, também, a participação efetiva dos réus, tudo evidenciando que a solução cabível era a condenação. As penas, face à primariedade dos réus, foram aplicadas corretamente em seu mínimo legal, a desmerecer qualquer reparo”.
        No entanto, ainda segundo o magistrado, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, pois a fundamentação se baseou na gravidade abstrata do delito. “No caso vertente, as circunstâncias judiciais são favoráveis, pois os apelantes são primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo assim inadmissível a estipulação de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto para a reprimenda imposta”.
        Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao apelo para modificar o regime prisional para o semiaberto, mantendo, no mais, a sentença.
        Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nucci e Borges Pereira.

        Apelação nº 0006023-26.2011.8.26.0050

Fonte:TJSP

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