terça-feira, 5 de junho de 2012

REVISÃO: Excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade,


  • Ilicitude é a contrariedade da ação “todo” o ordenamento jurídico
  • Há corrente no sentido de que o tipo deve ser compreendido em sua totalidade (ratio essendi), e todo tipo seria ilícito.
  • Prevalece no Brasil, que a tipicidade é indício de antijuridicidade, ou seja, se determinada conduta é típica  conclui-se com maior probabilidade que também é antijurídica.
  • Quando analisamos a tipicidade, argumentamos que a existência de fato típico significa proibição, a princípio, da conduta descrita.
  • O juízo de antijuridicidade permite a confirmação ou não da proibição.
  • Se ausente causa que exclua a antijuridicidade, o fato é proibido.
  • Se presente, o fato deixaria de ser proibido, sendo tolerado pelo ordenamento jurídico.
  • E quais causas excluem a antijuridicidade/ilicitude no Brasil?
  • Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.
  • LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 do CP. É preciso que o agente esteja reagindo a INJUSTA AGRESSÃO  LEGÍTIMA DEFESA: (...) ATUAL ou IMINENTE, contra DIREITO PRÓPRIO ou de TERCEIRO utilizando de MEIOS NECESSÁRIOS de forma MODERADA.
  • AGRESSÃO: deve haver conduta HUMANA ofensiva. Evento da natureza e ataque de animal selvagem não conta galera.
  • ATENÇÃO: se o animal é estimulado e utilizado como MEIO para executar , está evidenciada a agressão.
  • INJUSTA: “Aaah professor, toda agressão é injusta!” Muito bonito, mas não é assim que funciona.
  • INJUSTA: Significa contrária ao ordenamento jurídico, não permitida pela norma.
  • ATUAL: está ocorrendo. IMINENTE: está para ocorrer.
  • ATENÇÃO 2: Não há legítima defesa contra agressão futura!
  • ATENÇÃO 3: Não há legítima defesa contra agressão cessada!
  • Leiam os "ATENÇÃO 2/3" algumas vezes, gravem isso!
  • DIREITO PRÓPRIO: sujeito defende nem jurídico tutelado próprio. (aah vá?!)
  • DIREITO DE TERCEIRO: basta lembrar que quem age em legítima defesa busca proteger os mesmos bens jurídicos tutelados, só que de outrem.
  • MEIO NECESSÁRIO: é o meio menos lesivo ao alcance do agente que seja suficiente para afastar a agressão.
  • ATENÇÃO 4: a suficiência deve ser ponderada com as circunstâncias, não se exige precisão na escolha do meio.
  • USO MODERADO: é o emprego dos meios necessários da forma menos lesiva possível.

Fonte: 

Jefferson S Borges- 

@JeffersonSB_

Advogado - Jefferson Silva Borges - Consultoria e Assessoria Jurídica. Professor de Direito Processual Penal.

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