- A nova lei altera o CP, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes
- Mas não qualquer crime. APENAS os crimes contra a dignidade sexual. Só os contra a DIGNIDADE SEXUAL. E só MENORES DE 18 ANOS como vítima.
- A nova lei incluiu um novo inciso no art. 111 do CP.
- Esse art. 111 trata do começo da contagem do prazo prescricional. Tínhamos, ANTES da lei, 4 marcos iniciais de contagem de prescrição.
I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
AGORA, com a nova lei, surge o inciso V. Ele traz OUTRO momento de início de contagem do prazo prescricional.
V - da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
IMPORTANTE: tem que ser crime contra a dignidade sexual + vítima menor de 18 anos. Sem esse binômio, caímos nas regras gerais dos 4 incisos
Ressalva importante: mesmo se a vítima for menor de 18 anos, se a ação penal for proposta, começa a correr a prescrição NESSE MOMENTO.
A novidade é essa. Agora vamos brincar de FUTUROLOGIA. O que será que o examinador vai perguntar sobre essa novidade?
Vamos lá. O que podem perguntar sobre isso? Sobre a novidade da Lei 12.650?
1. Essa novidade legislativa RETROAGE para atingir fatos já praticados?
NÃO. NÃO RETROAGE. Norma que trata de prescrição atinge a punibilidade e sua extinção. Logo, atinge a liberdade. Assim, tem natureza penal.
Por ter natureza penal e processual (híbrida), ela não retroage por ser PREJUDICIAL ao réu. Lei penal só retroage para beneficiar o réu. #CP
2. Vale só para estupro ou para qualquer delito contra a dignidade sexual?
Vale para TODO e QUALQUER delito contra a dignidade sexual, dentro ou fora do Código. Para os crimes de hoje e os criados no futuro.
3. Se a criança for sexualmente molestada com 1 ano de idade. Quando fizer 18 anos, o crime ainda não estará prescrito?
Não. Não estará prescrito JUSTAMENTE por força da novidade legislativa que estamos estudando. A prescrição NÃO COMEÇA antes dos 18 anos.
Se ela não começa a correr, nunca a punibilidade estará extinta. Sem lapso prescricional correndo, sem prescrição.
Lembrando: ela só corre após os 18 anos completos da vítima, SALVO se o MP oferecer a denúncia e o juiz receber. Nesse caso, começa a correr
Última questão para encerrarmos: 4. Essa novidade só vale para crianças e adolescentes, ou também para outros vulneráveis (doença mental)?
Vale APENAS para crianças e adolescentes. Apesar de criada para proteger C e Ad, trata-se de regra penal gravosa. Vale a legalidade estrita.
Nada de interpretação analógica nesse caso. Apenas crianças e adolescentes, vítimas de delitos contra a dignidade sexual.
Com isso, encerramos a revisão de hoje. Espaço aberto para as suas dúvidas. Não se acanhem. Perguntem tudo. Lei nova é assim mesmo.
Fonte:
Ótimas considerações.
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