sexta-feira, 18 de maio de 2012

REVISÃO: NOVIDADE NO CÓDIGO PENAL - LEI 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.


  • A nova lei altera o CP, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes
  • Mas não qualquer crime. APENAS os crimes contra a dignidade sexual. Só os contra a DIGNIDADE SEXUAL. E só MENORES DE 18 ANOS como vítima.
  • A nova lei incluiu um novo inciso no art. 111 do CP.
  • Esse art. 111 trata do começo da contagem do prazo prescricional. Tínhamos, ANTES da lei, 4 marcos iniciais de contagem de prescrição.
I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

AGORA, com a nova lei, surge o inciso V. Ele traz OUTRO momento de início de contagem do prazo prescricional.

V - da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

IMPORTANTE: tem que ser crime contra a dignidade sexual + vítima menor de 18 anos. Sem esse binômio, caímos nas regras gerais dos 4 incisos

Ressalva importante: mesmo se a vítima for menor de 18 anos, se a ação penal for proposta, começa a correr a prescrição NESSE MOMENTO.

A novidade é essa. Agora vamos brincar de FUTUROLOGIA. O que será que o examinador vai perguntar sobre essa novidade?

Vamos lá. O que podem perguntar sobre isso? Sobre a novidade da Lei 12.650?

1. Essa novidade legislativa RETROAGE para atingir fatos já praticados?

NÃO. NÃO RETROAGE. Norma que trata de prescrição atinge a punibilidade e sua extinção. Logo, atinge a liberdade. Assim, tem natureza penal.

Por ter natureza penal e processual (híbrida), ela não retroage por ser PREJUDICIAL ao réu. Lei penal só retroage para beneficiar o réu. 

2. Vale só para estupro ou para qualquer delito contra a dignidade sexual?

Vale para TODO e QUALQUER delito contra a dignidade sexual, dentro ou fora do Código. Para os crimes de hoje e os criados no futuro.

3. Se a criança for sexualmente molestada com 1 ano de idade. Quando fizer 18 anos, o crime ainda não estará prescrito?

Não. Não estará prescrito JUSTAMENTE por força da novidade legislativa que estamos estudando. A prescrição NÃO COMEÇA antes dos 18 anos.

Se ela não começa a correr, nunca a punibilidade estará extinta. Sem lapso prescricional correndo, sem prescrição.

Lembrando: ela só corre após os 18 anos completos da vítima, SALVO se o MP oferecer a denúncia e o juiz receber. Nesse caso, começa a correr

Última questão para encerrarmos: 4. Essa novidade só vale para crianças e adolescentes, ou também para outros vulneráveis (doença mental)?

Vale APENAS para crianças e adolescentes. Apesar de criada para proteger C e Ad, trata-se de regra penal gravosa. Vale a legalidade estrita.

Nada de interpretação analógica nesse caso. Apenas crianças e adolescentes, vítimas de delitos contra a dignidade sexual.

Com isso, encerramos a revisão de hoje. Espaço aberto para as suas dúvidas. Não se acanhem. Perguntem tudo. Lei nova é assim mesmo.


Fonte: 

Ivan Luís Marques- Professor de Ciências Criminais na Rede LFG, na ESA, na FMU, no Praetorium e no IOB. Coordenador chefe no IBCCRIM. Autor de livros e artigos.



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