terça-feira, 1 de maio de 2012

REVISÃO P/ AGENTE FEDERAL: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PATRIMÔNIO.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Crimes praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL

1) Tais crimes, previstos nos arts. 312/326, são considerados PRÓPRIOS porque a lei exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO, conhecido como "intraneus";

2) A doutrina classifica tais CRIMES de FUNCIONAIS;

3) Para efeitos penais, considera-se FUNC. PÚB. todo aquele que, EMBORA TRANSITORIAMENTE e SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública (vide art. 327 do CP);

4) Temos os funcionários publ. POR EQUIPARAÇÃO inseridos no art. 327,p.1;

5) Temos as possibilidades de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA do art. 327,p.2;

6) Destaca-se também da possibilidade do particular ser co-autor ou partícipe e tais crimes, conforme a regra do art. 30 do CP, aliada à exigência de ter conhecimento da qualidade de funcionário pub. de seu comparsa. Nesse caso, o terceiro é chamado de "EXTRANEUS";

VAMOS COMEÇAR A ESTUDAR OS CRIMES. AVISO: NÃO IREI SEGUIR A ORDEM DE ARTIGOS DO CP


VAMOS COMEÇAR PELA FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DO ART. 318 DO CP. 

ESTE CRIME É MUITO IMPORTANTE


7) O crime de fac. de contrabando ou descaminho é cometido pelo FP que tenha ATRIBUIÇÃO PARA REPRIMIR A PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DES. 


8) Na verdade, este FUNCIONÁRIO ajuda o contrabandista;


9) ATENÇÃO: Qual é o crime cometido pelo contrabandista? 


10) É aquele previsto no art. 334 do CP;


11) O funcionário que tem a ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL de impedir a prática do CONTR. comete o crime do art. 318 do CP; já aquele que pratica o CONTRABANDO responderá pelo delito do art. 334 do CP;


12) Daí temos uma verdadeira EXCEÇÃO PLURALISTA À TEORIA MONISTA;


13) Passamos agora aos comentários do crime de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA do art. 320 do CP;


14) Comete o crime O SUPERIOR HIERÁRQUICO que deixa de responsabilizar o funcionário sub. autor da infração ou quando deixa de levar o fato cometido ao conhecimento da autoridade, na hipótese em que falte competência para sancionar o func. infrator;


15) NÃO é cabível tentativa por se tratar de crime OMISSIVO PRÓPRIO; 


16) Vamos falar do crime de CONCUSSÃO do art. 316 do CP;


17) Trata-se de crime praticado pelo FP que EXIGE a vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela;


18) Para que ocorra este crime É IMPRESCINDÍVEL que o FP esteja trabalhando no momento da EXIGÊNCIA;


19) A vantagem tem que ser INDEVIDA. Caso seja devida, temos a prática do crime de ABUSO DE AUTORIDADE;


20) Consuma-se com a MERA EXIGÊNCIA, portanto, a CONCUSSÃO É CRIME FORMAL;


21) A entrega da vantagem indevida constitui mero EXAURIMENTO;


22) ATENÇÃO: quando eu falei que é imprescindível que o FP esteja trabalhando, quis dizer "é necessário que a EXIGÊNCIA diga respeito à função pública e as represálias a ela se refiram. Daí, pode cometer o crime o FP que está em férias ( fora da função) ou quando já passou no concurso, mas ainda não tomou posse (antes de assumir a função);


23) Vamos falar do CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA do art. 317 do CP;


24) Apresenta-se por 3(três) condutas criminosas: 


1) SOLICITAR; 


2) RECEBER; 


3) ACEITAR PROMESSA;


25) Lógico que em todas as condutas o FP deseja vantagem indevida em troca de benefícios para outrem ( ações ou omissões). Pode ser cometida  fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da função;


26) Caso o FP SOLICITE VANTAGEM INDEVIDA, apenas ocorre o cometimento do CRIME DE CORRUP. PASSIVA;


27) Agora, nas condutas de RECEBER OU ACEITAR PROMESSA, as iniciativas das condutas SÃO DO PARTICULAR;


28) Assim, podemos ter os crimes de CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333, praticado pelo particular) e CORRUP. PASSIVA, cometida pelo FP;


29) Quando o FP SOLICITA a vantagem ilícita APENAS HÁ O COMETIMENTO DE CORRUP. PASSIVA, mesmo que o particular efetue o pagamento (nesse caso, o particular é considerado apenas vítima);


30) Passamos ao estudo do crime de PECULATO ATENÇÃO: SOMENTE FALAMOS EM TAL CRIME QUANDO A COISA MÓVEL ESTIVER SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DA ADM. PÚBLICA.


31) Nos peculatos-apropriação ou desvio, o FP tem a POSSE da coisa móvel, distinguindo-se apenas pelas condutas dos verbos nucleares, conforme previstos respectivamente nos art. 312, "caput", primeira e segunda partes; subtraída, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNC. PÚBLICO;


32) No PECULATO CULPOSO do art. 312,p.2, ocorre a CONSUMAÇÃO COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE OUTREM;


33) Caso o delito de outrem ficar na esfera da tentativa, o fato é atípico para o FP e terceiro responde pela tentativa de seu crime praticado;


34) DECORAR O DISPOSTO NO ART. 312, p.3; 


35) O crime de PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM é conhecido como PECULATO-ESTELIONATO por alguns doutrinadores;


36) CUIDADO: Ler com atenção as condutas do PECULATO ELETRÔNICO dos arts. 313A e 313B;






Fonte:

DenisPigozzi

Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus



Nenhum comentário:

Postar um comentário