terça-feira, 12 de junho de 2012

Irmãos condenados por “racha” de trânsito têm Habeas Corpus negado

O dispositivo utilizado não se presta a analisar a inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime.Dois irmãos condenados à pena de seis meses de detenção, substituída por multa equivalente a 10 salários-mínimos, pela prática de "racha" ou "pega" no trânsito, crime previsto no art. 308 do CTB (Lei 9.503/97), tiveram Habeas Corpus negado. O caso foi julgado pelo ministro do STF Joaquim Barbosa.

No Tribunal, a defesa dos irmãos argumentou que a condenação baseou-se exclusivamente em indícios colhidos na fase policial, tendo sido desprezadas as provas produzidas por meio do contraditório, "que não foram aptas a demonstrar a existência de fato punível", circunstância que teria resultado na violação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu). A defesa requereu a reforma da condenação dos irmãos, com a consequente absolvição por falta de justa causa.


Mas, de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a apreciação dos pedidos formulados exigiria a realização de "um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus". O ministro acrescentou que a matéria objeto da impetração é tema de jurisprudência consolidada do STF, cirscunstância que possibilita a apreciação monocrática do mérito do HC, nos termos do art. 192 (caput) do Regimento Interno do STF.

De acordo com os autos, os irmãos, juntamente com outros dois envolvidos, dirigiriam carros potentes - das marcas Porsche, Audi e BMW - em alta velocidade e em manobras arriscadas na rodovia Washington Luís (BR-040), no Rio de Janeiro. Os quatro foram presos pela PRF depois que um dos carros colidiu com uma VW Kombi. O impacto traseiro na camionete fez o veículo capotar.

O ministro esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece que a condenação penal é nula quando tem como único fundamento prova unilateralmente produzida na investigação penal promovida pela Polícia Judiciária. Porém, não foi o que ocorreu no caso. "Da leitura da sentença condenatória, constata-se a utilização tanto de provas produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório, na fase processual", afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator acrescentou: "O habeas corpus, por não ser um segundo recurso com efeito devolutivo, não se presta a analisar a arguida inocência dos acusados ou a pretensa falta de provas para efeito da condenação, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram a idoneidade das provas colhidas e se convenceram da autoria e da materialidade do crime cometido."

Depoimentos

Conforme o HC, um policial rodoviário que trafegava em sentido contrário chegou a pensar em impedir que os carros prosseguissem naquela velocidade, mas seu colega reconheceu que eles jamais os alcançariam, já que os veículos envolvidos no "racha" eram de altíssima potência. Logo em seguida, eles souberam do acidente. Um delegado da Polícia Federal também contou que os rapazes o ultrapassaram em alta velocidade, assim como fizeram com outros carros. Segundo ele, os rapazes conduziam em zigue-zague e "andavam colados nas traseiras uns dos outros".
Habeas Corpus nº: 113738

Fonte: STF

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