Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (12), o Habeas Corpus (HC) 112171, para determinar ao Juízo Federal de Cáceres (MT) que, no prazo de cinco dias, profira sentença em ação penal em curso contra R.C.S., acusada do crime de tráfico internacional de entorpecentes e presa preventivamente desde 14/04/2010, ou seja, há dois anos e dois meses. A concessão foi estendida, de ofício, também aos outros corréus que eventualmente se encontrem presos.
Ainda de acordo com a decisão da Turma, caso o magistrado mencionado não prolate a sentença no prazo mencionado – os cinco dias serão contados a partir da comunicação da decisão –, o juiz deverá substituir a prisão preventiva de R.C.S. e dos demais réus que ainda estiverem presos, por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares).
O caso
A ré R.C.S., presa desde abril de 2010, e os outros quatro corréus não tiveram ainda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. A defesa alegou que a demora não foi provocada por culpa dos réus. Além disso, reclama da ausência de individualização e devida fundamentação do decreto de prisão.
A decisão da Turma, entretanto, não levou em conta o último argumento, porque considerou devidamente fundamentada a ordem de prisão. Levou em consideração tão somente o excesso de prazo na instrução do processo, que já tramita há dois anos e dois meses sem prolação de sentença, embora os autos estejam conclusos desde fevereiro deste ano. A Turma somente concedeu o habeas parcialmente pois os réus são acusados de tráfico internacional de entorpecentes. Por outro lado, segundo informação do juízo de primeiro grau, R.C.R. e um corréu até hoje não apresentaram alegações finais no processo em tramitação na Justiça Federal em Cáceres, portanto também contribuíram para retardar o processo.
A gravidade do crime levou o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, a votar pelo indeferimento do HC. Ele relatou que R.C.S., por exemplo, é acusada de negociar com um comparsa de Cáceres (MT) a compra de droga procedente da Bolívia para revendê-la a usuários em Jataí (GO). Além disso, interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial pela Polícia Federal mostraram, segundo o relator, que ela é acusada de negociar a ampliação da rede de tráfico, envolvendo nele um número maior de pessoas. Portanto, segundo o ministro, trata-se de indivíduos de grande periculosidade.
Entretanto, ao conceder parcialmente a ordem, a maioria dos ministros presentes à sessão ponderou que o juízo de primeiro grau poderia ter adotado medidas para acelerar o processo. Até porque, de acordo com a pena prevista para o crime que cometeram, já cumpriram praticamente metade da suposta pena, se condenados. Ademais, como ainda há diversas cartas precatórias para serem cumpridas em outras comarcas, o juízo, no entender da maioria da Turma, poderia ter desmembrado o processo para acelerar a tramitação.
Fonte:STF
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