O paciente M.C.L. teve negado os Embargos de Declaração , com efeitos infringentes, de nº 2012.006492-2/0001.0, interposto para reforma de acórdão que não concedeu Habeas Corpus em favor dele, que foi preso em flagrante, juntamente com outras duas pessoas, portando mais de 180 micropontos de LSD e um pouco mais de 13 quilos de maconha.
M.C.L. objetivou que fosse levado em consideração o voto vencido, quando do julgamento do HC, para que a prisão preventiva fosse substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O paciente sustentou que havia omissão na decisão em relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Conforme o relator dos embargos, Des. Carlos Eduardo Contar, o embargante buscou com o recurso apenas rediscutir matéria já deliberada pelo colegiado. Ele explicou que o relator do HC, na época, entendeu justificada a prisão preventiva, mas que acolheu a pretensão de aplicação das medidas cautelares preventivas solicitadas. No julgamento do remédio constitucional, venceu o posicionamento de que a prisão era imprescindível, ante a gravidade da conduta.
Conforme o relator dos embargos, Des. Carlos Eduardo Contar, o embargante buscou com o recurso apenas rediscutir matéria já deliberada pelo colegiado. Ele explicou que o relator do HC, na época, entendeu justificada a prisão preventiva, mas que acolheu a pretensão de aplicação das medidas cautelares preventivas solicitadas. No julgamento do remédio constitucional, venceu o posicionamento de que a prisão era imprescindível, ante a gravidade da conduta.
No voto dos embargos, o relator destacou o porquê dos embargos não serem aceitos. “Desta forma, o que se nota é o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento colegiado. Entretanto, é induvidosa a inexistência de qualquer omissão no acórdão questionado.”
O recurso foi rejeitado pela maioria dos votos da 2ª Câmara Criminal, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
Fonte: TJMS
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