terça-feira, 12 de junho de 2012

Vara especializada para julgar o crime organizado. Validade constitucional, segundo o STF


Recente julgamento do Plenário do STF na ADI 4414, relatada pelo Min. Luiz Fux, reconheceu a parcial constitucionalidade da Lei alagoana 6.806/2007, que criou ao 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.
Em julgamento majoritariamente favorável à lei, a Corte deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei, que criou o órgão colegiado do Judiciário alagoano e entendeu constitucional a composição colegiada do órgão prevista na primeira parte do artigo 2º da norma.
Art. 1º Fica criada a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar  e  julgar  os  delitos  envolvendo  atividades  de  organizações  criminosas  (Crime Organizado) e jurisdição em todo território alagoano.
Parágrafo  único.  As  atividades  jurisdicionais  desempenhadas  pela  17ª  Vara Criminal da Capital compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado.
Art.  2º  A  17ª  Vara  Criminal  da  Capital  terá  titularidade  coletiva,  sendo  composta por  cinco  Juízes  de  Direito,  todos  indicados  e  nomeados  pelo  Presidente  do  Tribunal  de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado.
Para a maioria dos Ministros do STF, não há que se falar em juiz sem rosto. Pelo contrário, a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Dessa forma, a lei previu mesmo uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade.
Entendeu-se, no entanto, pela a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07, já que a designação dos juízes pelo TJ-AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados. Assim também o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e o da imparcialidade.
Em conclusão ao julgamento, seguiu-se a proposta do Min. Luiz Fux, relator dos autos, para modular os efeitos da decisão de modo que ela não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados. Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Lei Maior. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.
Fonte: LFG

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