segunda-feira, 23 de julho de 2012

Advogado mineiro preso em operação conjunta da PF e MP-MG impetra HC no Supremo


A defesa do advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da operação “Laranja com Pequi” - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Receita estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular uma quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro público -, ingressou com Habeas Corpus (HC 114518) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público mineiro. As licitações supostamente fraudadas destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidades da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômico (lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998).
No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa.
No HC, a defesa pede que seja reconhecida “a ilegalidade das investigações conduzidas exclusivamente por órgãos do Ministério Público, não dotados de parâmetros legais nem de competência funcional para proceder a tais atividades”, assim como sejam declarados ilícitos todos os documentos e provas até agora produzidos, “sendo os mesmos imprestáveis para a instauração de qualquer feito de natureza criminal”. Quanto à decretação da prisão temporária, a defesa sustenta ser a medida inconstitucional e incongruente com o Estado Democrático de Direito, “o qual não admite a constrição da liberdade de m cidadão sob o argumento da investigação”. No mérito, a defesa pede o relaxamento da prisão de Bruno Vidott Gomes. O poder de investigação do MP está sendo apreciado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 593727). O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.
O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

Processo HC 114518

 Fonte: STF

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