segunda-feira, 23 de julho de 2012

Monitorame​nto eletrônico aplicado a casos de violência doméstica


A LMP prevê a aplicação, pelo juiz, de medidas protetivas de urgência que obriguem o agressor, uma vez constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre elas estão aquelas que preveem o afastamento físico entre agressor, vítima e testemunhas (LMP, art. 22, incisos II e III da LMP). O investimento do legislador em medidas protetivas desse tipo foi acertado, pois ademais de estimular a denúncia, dada a previsão de proteção àqueles que denunciam, evita que a vítima continue vivenciando a violência.
Uma questão de ordem prática, no entanto, merece ser destacada: de que maneira fiscalizar o cumprimento de tais medidas[1], ou seja, como conferir se o agressor está cumprindo com a exigência de manter o limite mínimo de distância da vítima, ou deixando de frequentar lugares estipulados pelo juiz? Não há, na legislação brasileira, previsão legal para o monitoramento das medidas de afastamento. Alguns autores[2] consideram a utilização de monitoração eletrônica – prevista na legislação pátria[3] como medida cautelar, de descarcerização e/ou de controle de condenados – possibilidade viável para a fiscalização e garantia da decisão judicial de afastamento prevista na LMP.
Com o advento da Lei 12.403/2011, o uso de monitoramento eletrônico foi regulamentado como medida cautelar anterior à condenação, sendo uma das medidas que devem ser privilegiadas em detrimento da prisão preventiva. Assim, o juiz poderá aplicá-lo alternativamente ao artigo 20 da LMP que prevê a possibilidade de prisão preventiva a qualquer momento da instrução penal, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. O mecanismo de monitoramento eletrônico funciona por meio de GPS acoplado a bracelete ou tornozeleira, que permite localizar seu usuário e, portanto, verificar se está cumprindo a determinação de não frequentar determinados lugares. A utilização desta tecnologia, de acordo com Diane Rosenfeld, advogada estadunidense que defende seu uso para casos de violência contra a mulher, é forma eficaz de atentar aos sinais de perigo que podem levar a novos episódios de violência, bem como meio de responsabilizar o agressor, e não a vítima, pelo afastamento[4]. Além disso, seria positivo o seu uso, pois reforçaria a necessidade de obediência à medida por parte do agressor, evitando sua prisão preventiva em caso de descumprimento da imposição judicial (art. 20 LMP), ou mesmo que seja acusado de crime de desobediência (art. 330 CP).
Visando a garantir a efetivação das medidas de afastamento em casos de violência doméstica, alguns países adotaram o monitoramento eletrônico. Por exemplo, nos Estados Unidos, 17 estados o preveem[5]. Também em Portugal há sua previsão, desde 2009, com o devido consentimento do agressor, como medida específica de afastamento do acusado ou condenado em contexto de violência doméstica[6]. Vale ressaltar que, neste país, a vítima também poderá se sujeitar ao monitoramento, para prevenir encontros indesejados e perigosos, sendo igualmente necessário o seu consentimento.
 Fonte:Atualidades

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