terça-feira, 24 de julho de 2012

Contagem de Prazo- ABUSO DE AUTORIDADE


  • Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
  • Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação.
  • Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subseqüente a este.
  • Se a intimação ocorrer na sexta-feira o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima.
  • Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.
AtoPrazoArtigo
Sanção ao autor (detenção)de 10 dias a 06 mesesArt. 6º, § 3º, alínea b, da Lei 4.898/65
Sanção ao autor (inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública)até 03 anosArt. 6º, § 3º, alínea c, da Lei 4.898/65
Sanção ao autor (inabilitação para o exercício de funções de natureza policial ou militar no município do fatode 01 a 05 anosArt. 6º, § 5º, da Lei 4.898/65
Prazo para o juiz proferir despacho de recebimento ou rejeição da denúncia (do recebimento dos autos)48 horasArt. 17 da Lei 4.898/65
Prazo para o ministério público apresentar a denúncia (da representação da vítima)48 horasArt. 13 da Lei 4.898/65
Prazo para requerer ao juiz a designação de um perito para fazer as verificações necessárias (antes da audiência)72 horasArt. 14, b, da Lei 4.898/65

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