Até hoje não tínhamos, no Brasil, uma lei que definisse organização criminosa, dificultando a aplicação dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações de grupos estruturados para a prática de crimes, quando não estruturados em quadrilha ou bando (Lei 9.034/95) [1].
A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), assim redigida: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Nessa esteira de raciocínio, a 5ª T do STJ, no HC 77.771-SP , entendeu viável a acusação contra casal denunciado por lavagem de dinheiro, tendo como delito antecedente a organização criminosa:
“HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA LEI N.º9.613 /98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. CONVENÇAO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 231 , DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º 5.015 , DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇAO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇAO PENAL.
1. Hipótese em que a denúncia descreve a existência de organização criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e empresas vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes – mormente estelionatos -, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas citadas, algumas por meio de” testas-de-ferro “, desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando seguidos golpes.
2. Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613 /98, que não requer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei n.º 9.034 /95, com a redação dada pela Lei n.º 10.217 /2001, c.c. o Decreto Legislativo n.º 231 , de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015 , de 12 de março de 2004. Precedente”.
A decisão não escapou das críticas de importante setor da doutrina. Luiz Flávio Gomes, de forma pioneira, logo anunciou três vícios estampados no citado acórdão: 1º) a definição de crime organizado contida na Convenção de Palermo é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade; 2º) a definição dada vale para nossas relações com o direito internacional, não com o direito interno; 3º) definições dadas pelas convenções ou tratados internacionais jamais valem para reger nossas relações com o Direito penal interno em razão da exigência do princípio da democracia (ou garantia da lex populi ), permanecendo atípica a conduta [2].
Essa lição (crítica) foi acolhida recentemente pelo STF no HC 96.007-SP, oportunidade em que o Min. Marco Aurélio definiu como atípica a conduta atribuída a quem comete crime de lavagem de dinheiro, tendo como fundamento a hipótese prevista no artigo 1º, inciso VII (organização criminosa), da Lei 9.613/98. De acordo com o voto do eminente Ministro, a atipicidade decorre de inexistir no ordenamento jurídico definição do crime de organização criminosa, que vem apenas definido na Convenção de Palermo de 2000, introduzida no Brasil “por meio de simples Decreto”.
Agora, com o advento da Lei 12.694/12, o legislador, finalmente, definiu organização criminosa para o Direito Penal interno, anunciando no seu art. 2º:
“Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Percebam como a nossa Lei não inova quando comparada com a já citada Convenção:
CONVENÇÃO DE PALERMO
|
LEI 12.694/12
|
| grupo estruturado de três ou mais pessoas | associação, de 3 (três) ou mais pessoas |
| existente há algum tempo e atuando concertadamente | estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente |
| com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material | com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza |
| com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção | mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional |
Do exposto, extraímos os seguintes requisitos:
1. É imprescindível a reunião sólida (quanto a estrutura) de um número plural de pessoas
2. A caracterização da organização criminosa depende da existência de hierarquia e divisão de funções.
3. A finalidade da organização deve ser a obtenção de vantagem (não necessariamente econômica)
4. Percebe-se que, no Brasil, a organização criminosa não precisa ter, obrigatoriamente, caráter transnacional. Se nacional, depende da prática de crime cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos; se transnacional, essa restrição objetiva desaparece.
5. A busca de um só crime já é suficiente para subsumir o grupo delitivo ao conceito de organização criminosa.
6. A organização criminosa não pressupõe o crime de quadrilha, com o qual, aliás, não se confunde. Roubo praticado por três pessoas, associados de forma ordenada e com divisão de tarefas, deve receber o rótulo de organização criminosa, sofrendo os consectários da Lei 9.034/95.
QUADRILHA OU BANDO
|
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
|
| Crime (art. 288 do CP) | Forma de praticar crime (art. 2º da Lei 12.694/12) |
| Associação de mais de três pessoas (mínimo 4) | Associação de três ou mais pessoas |
| Dispensa organização, sendo indiferente a posição ocupada por cada associado | Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas |
| Tem como finalidade a prática de crimes (dolosos, não importando o tipo ou quantidade da pena em abstrato), sendo dispensável o objetivo de lucro | Tem como finalidade obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crime (ainda que só um). |
A Lei 12.694/12, não se limitando a definir organização criminosa, dispõe, ainda, no seu art. 1º, sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, espancando, com isso, argumentos no sentido de que as Varas Especializadas violariam o princípio da legalidade, do juiz natural. Aliás, o STF, no dia 31 de maio deste ano, já havia avalizado a criação de varas de primeiro grau colegiadas especializadas no combate ao crime organizado.
Percebe-se, também, uma preocupação da Lei com a segurança de Magistrados e Membros do Ministério do Público que atuam no combate ao crime organizado (arts. 7º, 8º e 9º), prevendo medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça (art. 3º), “disfarçando”, com placas especiais, os veículos por eles utilizados (art. 6º, que, para tanto, acrescenta um parágrafo ao art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro).
Advirto, ainda, que esse artigo não tem a menor pretensão de esgotar o tema, trata-se apenas das primeiras impressões.
[1] Dentre os meios de prevenção e repressão, destacam-se: ação controlada; o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais; a captação e a interceptação ambiental; e a possibilidade do agente infiltrado.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: http://www.lfg.com.br 06 de maio de 2009
Fonte: Rogério Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário