terça-feira, 3 de julho de 2012

Maior de 14, menor de 16: “abolitio criminis” na corrupção de menores


Com a nova sistemática legal do crime de corrupção de menores (art. 218, CP), trazida pela Lei 
12.015/09, há lacuna legislativa para o caso de prática consentida de conjunção carnal ou ato de l
ibidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, que não esteja inserido em um contexto de 
favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Este posicionamento fundamentou a declaração de extinção da punibilidade, pela abolitio criminis 
(art. 107, III, CP), de um professor que manteve relação sexual com sua aluna de 14 anos.

A orientação é da Quinta Turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora do recurso, a Min. 
Laurita Vaz.
Trata-se de entendimento que já foi anteriormente fixado pela mesma Quinta Turma do STJ, ao 
apreciar um caso de um homem que manteve relações com adolescente de 15 anos que prestava 
serviços domésticos em sua casa (HC 187.471/AC – 04.11.11).
Fonte:Atualidades

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