A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o entendimento de que o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória. Para a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Quando da fixação da pena, o Juiz de Primeiro Grau negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública”.
Alegou, para tanto, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória”. O Tribunal, no entanto, assim não entendeu.
Fonte: TRF1
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