quinta-feira, 19 de julho de 2012

No caso de fuga do condenado, a prescrição será contada a partir de qual momento?

No caso de fuga do condenado, a prescrição será contada a partir da data da evasão, inteligência do disposto no art. 112, II, do CP. Nesse caso, a prescrição é regulada pelo tempo restante da pena (saldo), conforme art. 113 do CP.


Fonte:Damásio

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