Na sessão de julgamento desta terça-feira (31), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, uma apelação criminal que tem como apelante o psicologo Marcos Rogério de Sousa Costa, condenado a uma pena de 17 anos e nove meses de reclusão, por favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, no caso menores de idade. O processo criminal é oriundo da 2ª Vara da comarca de Mamanguape e o relator da apelação é o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Segundo informações dos autos processuais, em 2010, o então denunciado valendo-se da condição de psicologo voluntário do Centro de Educação Produtiva (CEP), aproximou-se de dois menores e manteve atos sexuais diversos de conjunção carnal com as duas vítimas. Com mais dois menores, ele praticou atos libidinosos de igual teor, consistentes em sexo oral e anal, mediante recompensa financeira e “dádivas materiais.” A investigação do Ministério Público ainda revelou que o psicologo explorava a frágil condição de suas vítimas, assim como sua vulnerabilidade financeira e social.
Conforme a denúncia, tais fatos se tornaram mais evidentes quando o condenado, sob o argumento de atendimento privado, mantinha os adolescentes dentro de uma das casas do CEP, onde praticava com eles atos libidinosos. O processo também informa que, a partir da instauração do procedimento investigatório foi gravado um vídeo por uma das vítimas, onde se vê o instante em que o apelante beija um dos menores na boca e acaricia as partes íntimas de outro.
A defesa reconhece que seu paciente praticou sexo com quatro menores diferentes, “mas que tudo se tratou de um mesmo impulso, da mesmo maneira como alguém tem o hábito de se envolver com prostitutas ou como alguém se oferece vantagens em troca de fotos.” Os advogado do psicólogo sustentaram, por outro lado, que a pena imposta foi muito acima do mínimo legal.
“Incabível o pedido da defesa, pois, ainda que se trate de crimes da mesma espécie, parte dos delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, conforme exigência do próprio artigo 71 do Código Penal”, sustentou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, em seu voto condutor. O magistrado, a respeito da dosimetria da pena, disse que o magistrado de primeiro grau observou muito bem a legislação em vigor que rege a matéria. “Mantenho a sentença em sua totalidade”, disse. Além da pena privativa de liberdade, Marcos Rogério de Sousa Costa também foi condenado a uma indenização no valor de R$ 3.000,00 para cada uma das vítimas.
TJPB
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