terça-feira, 17 de julho de 2012

TRF 1ª Região: quantidade de notas não descaracteriza o crime de moeda falsa


A 3ª Turma do TRF 1ª Região decidiu receber denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$ 50,00 (art. 289, § 1º, do Código Penal).
Segundo o relator, Des. Fed. Cândido Ribeiro, “A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em circulação”.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão de Primeira Instância que havia aplicado o princípio da insignificância. Alegou no caso que a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em circulação. Tese acolhida pelo Tribunal.
Fonte:Atualidades

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