O homem teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, após ser acusado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de 14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para que não contasse sobre os abusos.
A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas em operação de busca e apreensão, o que “demonstra que realmente se trata de pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças, interferir na coleta das provas”.
O Tribunal de Justiça de Goiás negou habeas corpus, entendendo válidas as razões para a manutenção da prisão, “visto que a imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da culpa”.
Ciúme
No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Sustentou que o crime não ocorreu. Segundo ela, trata-se de “uma acusação falsa perpetrada por motivação fútil”, motivada apenas por “ciúme doentio” da ex-companheira e mãe da criança.
Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão afirmando que se baseou “exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em relatório médico”. Para a defesa, o relatório médico não deveria ser levado em consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual.
Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que a prisão está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos seguros que confirmam sua necessidade.
Quanto à validade do resultado dos exames, o relator esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, “questionar o cenário fático em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte:STJ
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