quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Crimes eletrônicos: uma introdução


Não há ainda em nosso ordenamento uma legislação específica sobre os chamados crimes eletrônicos, encontrando-se apenas alguns projetos em discussão no Congresso. A doutrina tem trabalhado para trazer luz à questão, mas o cidadão comum normalmente não tem acesso a este tipo de material. Assim, para tentar difundir a discussão, apresento algumas notas sobre o tema.

Crime pode ser conceituado como uma conduta socialmente indesejável porque fere valores definidos e protegidos por uma sociedade. Para defender-se de tais condutas, emprega-se o instrumento da lei, que prevê o crime e pune sua prática.

Já os meios eletrônicos podem ser caracterizados como um sistema ou conjunto de componentes ou circuitos, ligados eletricamente entre si, no qual existe pelo menos um caminho fechado ao longo das ligações, que processa informações ou dados. Isto significa que há um sistema onde entram e saem informações por via eletrônica. Logo, o sistema se compõe de uma parte física (os circuitos e ligações) e uma parte virtual ou lógica, que são as informações ou dados circulantes. Respectivamente são denominados hardware e software.

Crime eletrônico, de maneira ampla, é aquele cuja prática visa atingir tanto o sistema físico quanto o lógico, ou seja, a conduta causa alguma modificação danosa ao hardware ou ao software.

Em uma visão mais restrita, crimes eletrônicos, também denominados de crimes informáticos, crimes cibernéticos, cibercrimes ou crimes virtuais, são aqueles cuja conduta atinge os dados ou informações de um determinado sistema. Assim, nesta concepção menos abrangente, os crimes eletrônicos caracterizam-se por conduta ou condutas que atingem negativamente um determinado sistema de software. É nesta última concepção que a expressão vem sendo mais empregada.

Os casos mais comuns contra o sistema lógico (software) são: a) acesso indevido a informações ou dados; b) subtração de informações ou dados; c) dano a informações ou dados arquivados; d) falsificação de informações ou dados; e) cópia indevida de programas, informações ou dados. Contra o sistema físico (hardware), o furto de equipamentos é o mais comum.

Finalmente o criminoso pode usar o próprio sistema eletrônico para a prática de crimes comuns, como o tráfico de entorpecentes e divulgação de material pornográfico, incluindo a pedofilia.

O mau uso das tecnologias não é novidade, posto que o próprio automóvel pode, se usado levianamente, causar danos gravíssimos. A questão reside em como se poderá enfrentar esse mau uso dos sistemas eletrônicos que, em virtude de sua fácil integração numa sociedade globalizada e informatizada, poderá causar extensos prejuízos para a sociedade.

Há que se descobrir canais de controle de circulação de informações indesejáveis pelas redes de computadores e aqui se tem o ponto central do problema: a liberdade (de informação, principalmente) pode ser cerceada no ambiente virtual, que foi criado justamente para mais rápida e facilmente socializar as pessoas?

É esta a questão para ser respondida pelo operador do Direito do século XXI. Repensar a noção de liberdade que no caso não se realiza fisicamente e sim de modo virtual, que não ocorre num espaço geograficamente estabelecido, mas num espaço abstrato e não concreto. É legítimo controlar condutas num espaço social livre e virtual (ciberespaço) que possam causar danos à sociedade? Qual o limite deste controle? Como será ele efetivado?

A sociedade e seus integrantes sempre buscam a segurança para o desenvolvimento de suas vidas e certamente tais condutas virão a ser, de alguma forma, submetidas a algum tipo de controle. O essencial é que haja consciência da importância e das finalidades de tal controle e que ele não venha a interferir negativamente na construção do indivíduo enquanto pessoa ou cidadão.

Fonte: João Ibaixe Jr. é advogado criminalista, escritor e jornalista. Possui pós-graduação em Filosofia e mestrado em Direito. Foi delegado de Polícia e assessor jurídico da Febem, atual Fundação Casa, e coordenador de núcleo de pesquisa no Departamento de Pós-graduação em Direito da PUC-SP. Organizador do “Plano de Legislação Criminal” de Jean-PaulMarat e autor do livro “Diálogos Forenses”, é palestrante do Departamentode Cultura da OAB-SP e editor dos blogs Por Dentro da Lei Criminalista Prático. É também membro efetivo do Núcleo de Aprimoramento Jurídico e Integração Cultural da OAB-SP e presidente do Instituto Ibaixe, criado para desenvolver estudos e eventos jurídicos, filosóficos e culturais.     

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