segunda-feira, 27 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL: SOTERRAMENTO

1. DEFINIÇÃO:

É a asfixia que se realiza pela permanência do indivíduo num meio sólido ou semi-sólido, de sorte
que as substâncias aí contidas penetram na árvore respiratória, impedindo a entrada de ar e
produzindo a morte.

2. MECANISMO DE AÇÃO:

A causa da morte no soterramento varia; donde, mais do que nunca, minucioso cuidado se faz
necessário no exame da vítima, para explicar o mecanismo da morte. Pode ser em primeiro lugar,
pela penetração dos corpos estranhos, em que ficou soterrada, na árvore respiratória, produzindo,
então, asfixia mecânica, por mudança do meio gasoso em sólido. Outra modalidade de causa mortis
está na asfixia por confinamento, ficando a vítima num espaço restrito, com ar insuficiente, cujo o
quimismo se transforma pela respiração, e, ainda, com excesso de vapor de água e de calor.

3. LESÕES EXTERNAS:

São aquelas conseqüentes ao traumatismo externo torácico, de preferência, como sejam fraturas
costais, hemorrágicas, compressões pulmonares, cardíacas etc.

4. LESÕES INTERNAS:

Na necroscopia, as lesões que devem ser estudadas no soterramento são aquelas ligadas a ação
das substâncias estranhas nas vias respiratórias ou digestivas, de localização mais ou menos
profunda e produzidas em vida, naturalmente. Depois, aquelas em rigor asfíxicas, denotando o
impedimento respiratório.

5. DIAGNÓSTICO:

O diagnóstico se faz pela existência da substância pulverulenta nas vias respiratórias, sendo
indispensável excluir a possibilidade de sua penetração post mortem, em outras causas de morte.
Para isso, tem importância a penetração profunda das referidas substâncias nas vias respiratórias
com indícios de reação vital e, também, a sua penetração nas vias digestivas, nos movimentos de
deglutição.

6. PROGNÓSTICO:

Na morte, por um processo de asfixia mecânica, por mudança do meio gasoso em sólido ou por
confinamento, há que considerar a influência de alguns fatores importantes.
Em primeiro lugar, a facilidade do meio em desagregar-se, de sorte a penetrar com facilidade até o
alvéolo respiratório, nos movimentos de inspiração.
Depois, a espessura da camada sob a qual a vítima ficou soterrada. Em igualdade de condições, é
obvio que, quanto mais espessa a camada, maior o dano. Outro fator de monta é o grau de
porosidade do meio. Quanto mais poroso, mais fácil o acesso de ar e, daí, menor o perigo. Em
conexão com esta porosidade, está a espessura dos grãos constitutivos do meio de soterramento.
Maiores esses, mais fácil o acesso de ar. E ainda, influindo na porosidade, está a umidade: úmido o
meio, mais dificilmente permitirá a passagem do ar.
Finalmente, é fator que não pode ser desprezado é a natureza tóxica do meio. O soterramento por
substâncias tóxicas como a cal, por exemplo, em igualdade de condições, será muito mais nocivo do
que esta toxicidade não existir.

7. NATUREZA JURÍDICA:

Pode ser acidente, e, com relativa freqüência, acidente de trabalho; pode ser, também homicídio
(praticado em geral em casos em que a vítima não pode se defender ou em casos de infanticídio). O
estudo de reações vitais e o grau de penetração profunda da substância nas vias respiratórias, fala a
favor de soterramento em vida.

8. PERÍCIA:

O diagnóstico é firmado pela existência da substância nociva nas vias respiratórias, com o
complemento auxiliar da sua perquirição nas vias digestivas. As várias lesões idôneas para
caracterizar a espécie devem esclarecer a sua realização em vida. É conveniente que o perito se
lembre de que nem sempre, na morte por soterramento, o êxito se deve a uma asfixia mecânica.
Traumatismos outros (fraturas ósseas, rupturas viscerais, hemorragias, bloqueio cardíaco), podem
ser responsabilizados.
























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