sábado, 8 de setembro de 2012

Os 5 pontos chave sobre a Lei de Drogas para a OAB


A Lei 11.343/2006, desde a sua edição, sofreu muitas mudanças decorrentes de alteração de entendimento jurispridencial e de leis alteradoras.
Vamos estudar esses 5 tópicos para sua prova de amanhã?
1 – FIM DO REGIME INTEGRAL FECHADO PARA HEDIONDOS E EQUIPARADOS – HC 82.959-7
HC 82.959-7 (23.02.2006) + Súmula vinculante 26
O STF afirmou que o REGIME INTEGRAL FECHADO era inconstitucional, pois violou o princípio da individualização da pena.
A decisão foi tomada em HC (logo, controle difuso). Portanto, ele só DEVERIA valer só para aquele caso concreto do HC 82.959, MAS o STF deu uma forçada de barra para valer para todo mundo, modulando os efeitos da decisão do HC e dispensando a resolução do Senado.
Para confirmar que foi isso mesmo, editou, em seguida, a súmula vinculante 26 dizendo:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Conclusão 1 : a partir de 23.02.2006, todos os condenados por crimes hediondos e equiparados (incluindo tráfico de drogas) poderiam progredir de regime, atendendo os requisitos do 112 da LEP: bom comportamento carcerário + 1/6 de pena cumprida.

2 – Lei 11.464/2007 – LIBERDADE PROVISÓRIA + REGIME INICIAL FECHADO + 2/5 E 3/5
A Lei 11.464/2007 deu nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos.
Retirou da lei a vedação à liberdade provisória para traficantes, disse que os condenados poderiam apelar em liberdade e criou os patamares de 2/5 e 3/5 para traficantes de drogas progredirem de regime. Isso vale até hoje!

3 – CABIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – 97.256/RS

HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto).
Em setembro de 2010, ao apreciar o HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena.

A decisão do STF foi tomada em controle difuso (HC).
Aqui, o STF não forçou e todos ficaram na dependência da Resolução do Senado para que a decisão do STF tivesse validade para todos.
Ela veio!
RESOLUÇÃO 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
SUSPENDEU A EFICÁCIA DA LEI DE DROGAS NO PONTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO STF
QUE PONTO É ESSE?
a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”
Em qual artigo estava essa expressão?
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Como ele ficou agora?
§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

4 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 – AGORA TEMOS O CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECIDIDO PELO STF –HC 104.339

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

O voto-condutor foi do relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Marcio Aurélio e Joaquim Barbosa, que não consideraram inconstitucional a norma legal.

A maioria do plenário entendeu que o dispositivo da Lei de Drogas contraria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, elencados na Constituição como “cláusulas pétreas” (artigos 1º, inciso 3, e 5º, incisos 14 e 17).

Os ministros que formaram a maioria teceram considerações semelhantes, a partir do voto do ministro-relator, segundo o qual o artigo 44 da Lei de Drogas é inconstitucional por que “a liberdade é a regra, e a prisão provisória uma exceção”, prevalecendo sempre os princípios da presunção da inocência e da não culpabilidade.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a “reação da sociedade” ao problema do tráfico de drogas “não pode ser arbitrária, mas tem de ser ponderada e jurídica”. E concluiu: “O fato é que a gravidade in abstrato do delito não basta para justificar a privação da liberdade individual do suposto autor do crime”.

5 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS HC 111.840
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
O Supremo Tribunal Federal concedeu um habeas-corpus (HC 111.840) declarando inconstitucional o trecho da Lei 8072/90 que prevê que a pena por crime de tráfico deva ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Esta decisão se aplica a todos os crimes hediondos, quando a pena fixada é de até 8 anos de reclusão  e o réu é primário. Todos os acusados, já condenados ou não, terão direito à mudança de regime em suas penas.

boa prova!

Fonte:Atualidades

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