quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Grupo Ciências Criminais- Indicações

Hoje é quarta feira e dia de indicação. E hoje temos duas indicações.



Alterações na Lei Seca - Efetividade

Foi publicada hoje uma Lei que altera os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, porém, já é possível encontrar alguns erros que irão gerar discussões futuras sobre o tema.

A um. Houve um aumento significativo no valor da multa para o cidadão que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa que determine dependência.

Neste ponto não existe equívoco aparente.

A dois. A reincidência gera aplicação da multa em dobro. Aqui também não existe problema.

A três. Na alteração do art. 276 do CTB, qualquer quantidade de álcool ou substância pode gerar a infração administrativa porém, o CONTRAN pode disciplinar as margens de tolerância.


Aqui encontramos a primeira contradição, o artigo e seu parágrafo são contraditórios já que qualquer quantidade de substância ou álcool seria o correto porém, ao abrir margem para delimitação de uma "tolerância", este ponto pode gerar a necessidade da apuração por meio ou aparelhagem técnica, fazendo com que a aplicação da sansão administrativa fique limitada aqueles que submetam-se por livre vontade ao Etilômetro ou ao Exame Sanguíneo, tornando sem finalidade a alteração.

A quatro. O crime do art. 306 do CTB mudou, eliminando de seu "caput" a antiga delimitação "estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas".


Neste ponto encontramos outro problema grave, foi acrescentada a condição para existência do crime de que o condutor esteja "com capacidade psicomotora alterada".

Além disso, no §1º regulamentador, mantiveram a "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar" apenas acrescentando " sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora", o grande problema neste ponto seria a competência técnica do CONTRAN para determinar os sinais que determinem esta alteração da capacidade motora.

Outra situação é que este ponto abrirá margem para que não exista a persecução criminosa a pessoas mais resistentes ao álcool pois as mesmas não apresentam, de forma aparente, indícios do consumo excessivo de álcool.

O fato de ficar expresso que a comprovação poderá ser feita por meios de prova diversos dos técnicos não torna esta posição definitiva já que, se as delimitações do CONTRAN forem relacionadas a situações não determináveis a “olho nu” ainda existirá a necessidade de utilização de aparelhagens ou exames mais profundos para determinação da transgressão criminosa, tornando as alterações da legislação tão ineficazes quanto as alterações anteriores.
Novamente nosso legislador, ao invés de simplificar a legislação, eliminando interpretações muito diferentes, optou por “enfeitar” a norma com pontos que podem ser determinantes para sua ineficácia prática.



Veja abaixo a nova lei na íntegra:


LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.



Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 165.  .....................................................................

..............................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)

“Art. 262.  ......................................................................

..............................................................................................

§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR)

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR)

“Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

....................................................................................” (NR)

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

..............................................................................................

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

Art. 2o  O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

“ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

..............................................................................................

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.............

AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.

..............................................................................................

ESTRADA - ...................................................................

ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.

............................................................................................”

Art. 3o  Fica  revogado  o  §  1o do  art . 277  da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012
Fonte: Marlon Ricardo Lima Chaves

Texto original: http://www.mcdadvogados.com.br/noticias/mcd-advogados-associados/alteracoes-na-lei-seca-efetividade


E UMA ÓTIMA PARÓDIA DO MESMO 

AUTOR DE PRESCRIÇÃO PENAL



Marlon Ricardo Lima Chaves, Advogado e Professor Universitário

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