Escrevo a
coluna dessa semana um pouco triste, pois não obtive a pontuação mínima no
concurso que fiz na semana passada. Certa vez, ouvi que “concurso a gente não faz para passar, faz até passar”. Então o
jeito é levantar a cabeça, sacudir a poeira, seguir em frente e continuar estudando
muito. O mais importante em momentos como esse, penso que seja refletir e
verificar os pontos em que erramos para tentar consertá-los para a próxima
prova. E ter, no nosso íntimo, a certeza que a nossa hora vai chegar.
Sábado
estava na aula (sim, além da pós-graduação, de escrever a coluna e advogar eu
faço curso para concurso aos sábados – o dia inteiro) e chegando à aula, o
Professor disse: “só por estarem aqui, assistindo
aula, anotando e prestando atenção, é sinal de que o primeiro passo vocês
deram”. Confesso que no momento que ele disse isso já me senti melhor e
pensei que por mais que a frase dele fosse clichê, era verdade. Apesar de todas
as dificuldades e correria do dia-a-dia eu e todos os meus colegas (a sala
sempre é cheia) estávamos abdicando de um sábado lindo de sol para estarmos
ali.
Só nós
sabemos de tudo o que abdicamos e deixamos para trás para poder estudar, seja
na faculdade, para a OAB, concursos, qualquer uma dessas situações requer que
deixemos muitas coisas para trás. Sinto como se mergulhássemos num mundo de
conhecimento apenas nosso. A organização do nosso caderno, nossos horários de
estudos, nossas prioridades, são coisas só nossas.
Quantas
vezes deixamos de ver mais as pessoas que gostamos, de sair e ver nossos
amigos, de conversar com as pessoas que moram na mesma casa que a gente em nome
de uma revisão para a prova, uma “última olhadinha” no material, enfim, uma
infinidade de momentos que até mesmo em nome do lado financeiro temos que
deixar de lado. É verdade, estudar também requer um investimento financeiro,
comprar livros, internet, computador, caderno e etc.
Mas, como
disse o meu Professor, somos diferentes, apenas por termos dado o primeiro
passo. É preciso coragem e muita perseverança na busca da nossa tão sonhada
aprovação. E é por ela que escrevo toda semana para vocês, para que sejamos tão
logo aprovados no que almejamos.
Particularmente,
escolhi começar a falar sobre Provas no Processo Penal hoje, pois é um tema que
eu amo, tanto que é a linha de pesquisa que trago desde a graduação e será
também assunto da minha monografia da pós-graduação. O que é provar? Como
provar? Quais são os meios de prova que o nosso ordenamento jurídico prevê? Essas
perguntas sempre me instigaram a pesquisar e, com certeza, tem relevância no
mundo das provas de concurso e OAB – cai mesmo!
Na lição
do Mestre Fernando Capez, no processo, a prova é o conjunto de
atos praticados pelas partes processuais, pelo juiz e por terceiros, destinada
a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um
fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed.
São Paulo: Saraiva).
Portanto,
a prova é todo e qualquer meio de percepção utilizado pelo homem que tenha a
finalidade de comprovar a verdade de uma
alegação.
Quanto aos
meios de prova, estes estão expressamente previstos no Título VII do Livro I do
Código de Processo Penal. São eles:
a) Do exame de Corpo de delito, e das perícias
em geral (Art. 158 e seguintes);
b) Do interrogatório do acusado (Art. 185 e
seguintes);
c) Da confissão (Art. 197 e seguintes);
d) Do ofendido (Art. 201);
e) Das testemunhas (Art. 202 e seguintes);
f) Do reconhecimento de pessoas e coisas (Art.
226 e seguintes);
g) Da acareação (Art. 229 e 230);
h) Dos documentos (Art. 231 e seguintes);
i) Dos indícios (Art. 239);
j) Da busca e da apreensão (Art. 240 e
seguintes).
Após essa
breve introdução, vejamos como o tema é cobrado, em algumas questões retiradas
do site DireitoNet (http://www.direitonet.com.br/testes/exibir/21/Provas-Processo-Penal-I):
1. O sistema de apreciação de provas adotado pelo
Código de Processo Penal foi:
a) o da certeza moral do juiz.
b) o da livre convicção.
c) o da certeza moral do legislador.
d) o sistema
religioso.
Fundamento da questão: Alternativa
correta: letra B. O sistema de apreciação de provas adotado pelo Código de
Processo Penal é o da livre convicção, da verdade real ou do livre
convencimento. Dispõe a parte inicial do Artigo 155: “O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial
(...)”.
2. O exame de corpo de delito é obrigatório nos
seguintes crimes:
a) homicídio, lesões
corporais e desacato.
b) homicídio, falsificação
e calúnia.
c) homicídio, estupro e lesões corporais.
d) homicídio, calúnia e
estupro.
Fundamento da questão: Alternativa
correta: letra C. De acordo com o Artigo 158 do Código de Processo Penal:
“Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, dentre as alternativas, os crimes que deixam vestígios materiais para a
comprovação do crime são o homicídio, o estupro e as lesões corporais.
3. Assinale a
alternativa CORRETA:
a) O silêncio do acusado importará
confissão.
b) A confissão será indivisível e
retratável.
c) A confissão será divisível e
irretratável.
d) O silêncio do acusado não importará confissão.
Fundamento da questão: Alternativa correta: letra D. De acordo com o Artigo 198,
do Código de Processo Penal: “O silêncio do acusado não importará confissão,
mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Desta
forma, o nosso ordenamento jurídico não admite o silêncio do acusado como
confissão.
Deixo para trabalhar na próxima semana uma questão sobre
um dos meios de prova, qual seja, os Indícios. Os Indícios são, na verdade, o
que venho estudando e comprovando sua validade, através de pesquisas
doutrinárias e práticas (casos reais). Desta feita, eu poderia começar a
desenvolver hoje a questão, mas iria estender muito a coluna.
Espero que ao estudar as Provas no Processo Penal vocês
gostem assim como eu gosto.
Estou à disposição para dúvidas e sugestões.
Bons estudos e até a próxima semana.
Juliana Pavan
Advogada
Concurseira. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela Rede de Ensino LFG. Futura Defensora Pública. Apaixonada pelo Direito Penal.
Parabéns pela sua garra Doutora !
ResponderExcluirwww.criminalistanato.blogspot.com.br
Obrigada! :)
ResponderExcluirQuestão 3 alternativa D: O silêncio do acusado não importará confissão.
ResponderExcluirParabéns pelo excelente trabalho Drª, tenho certeza que alcançará todos os seus objetivos, afinal sem sacrifícios não há vitória.
ResponderExcluirnão entendo muito de penal mas gostei muito do texto parabéns! beijos sucesso!!