A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal contra juiz acusado de formação de quadrilha, corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, em troca de dinheiro, ele teria proferido decisões judiciais favoráveis ao grupo do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, apontado como contraventor no Espírito Santo. O processo corre em segredo de Justiça.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, a Turma rejeitou a alegação de incompetência do juízo que determinou as interceptações telefônicas na investigação. A legalidade das escutas também foi questionada pela defesa. Essas questões não foram analisadas para não haver supressão de instância, tendo em vista que não foram tratadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi negado habeas corpus anterior.
O ministro observou que o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, não poderia ser conhecido pela Turma, conforme a nova jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Mas, mesmo que se tratasse de habeas corpus originário, haveria, segundo ele, a necessidade de prequestionamento desses temas. “No caso de ação penal com trâmite nos tribunais, o acusado, antes do recebimento da denúncia, tem a oportunidade de apresentar resposta, em que poderia sustentar todos os argumentos possíveis à sua defesa, inclusive as alegações ora formuladas e que apontei como ausentes de debate na corte de origem”, afirmou Marques.
Provas diversas
Além disso, o relator apontou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só ocorre quando é possível verificar de imediato, sem análise mais profunda, a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inocência do acusado. No caso, não estava presente nenhuma dessas hipóteses.
O relator observou ainda que, ao contrário do alegado, a denúncia não está baseada apenas em escutas telefônicas, mas também em reportagens, documentos da Receita Federal, depoimentos e decisões do próprio magistrado que beneficiam a quadrilha que comandava o jogo do bicho no estado.
Para os ministros, as condutas apontadas como crimes foram descritas “de forma satisfatória e objetiva” e a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a perfeita compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa na ação penal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, a Turma rejeitou a alegação de incompetência do juízo que determinou as interceptações telefônicas na investigação. A legalidade das escutas também foi questionada pela defesa. Essas questões não foram analisadas para não haver supressão de instância, tendo em vista que não foram tratadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi negado habeas corpus anterior.
O ministro observou que o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, não poderia ser conhecido pela Turma, conforme a nova jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Mas, mesmo que se tratasse de habeas corpus originário, haveria, segundo ele, a necessidade de prequestionamento desses temas. “No caso de ação penal com trâmite nos tribunais, o acusado, antes do recebimento da denúncia, tem a oportunidade de apresentar resposta, em que poderia sustentar todos os argumentos possíveis à sua defesa, inclusive as alegações ora formuladas e que apontei como ausentes de debate na corte de origem”, afirmou Marques.
Provas diversas
Além disso, o relator apontou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só ocorre quando é possível verificar de imediato, sem análise mais profunda, a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inocência do acusado. No caso, não estava presente nenhuma dessas hipóteses.
O relator observou ainda que, ao contrário do alegado, a denúncia não está baseada apenas em escutas telefônicas, mas também em reportagens, documentos da Receita Federal, depoimentos e decisões do próprio magistrado que beneficiam a quadrilha que comandava o jogo do bicho no estado.
Para os ministros, as condutas apontadas como crimes foram descritas “de forma satisfatória e objetiva” e a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a perfeita compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa na ação penal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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