A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu da corporação um policial militar de Pernambuco, acusado de ceder voluntariamente a terceiro sua arma de calibre restrito (.40), que acabou usada em crime. Ele argumentava que não poderia ser excluído porque já havia cumprido prisão disciplinar de 21 dias.
Para o ministro Humberto Martins, a punição por meio de prisão não tem o mesmo fundamento que a exclusão por força do processo administrativo.
“A prisão está relacionada à manutenção da disciplina na unidade militar e configura atitude de pronta aplicação, uma vez que o processo administrativo disciplinar possui caráter mais longo. Guardadas as devidas proporções, tem-se que é razoável o paralelo com a prisão de fundo cautelar”, argumentou.
Além disso, o relator apontou que o processo administrativo não foi juntado ao pedido de mandado de segurança, nem mesmo o relatório do conselho disciplinar, o que inviabiliza a avaliação do eventual direito líquido e certo sustentado pela defesa.
Segundo o estado de Pernambuco, não teria havido dupla punição pelo mesmo fato, já que a exclusão decorreu da “avaliação global da conduta” do agente, que seria incompatível com as atividades militares.
Para o ministro Humberto Martins, a punição por meio de prisão não tem o mesmo fundamento que a exclusão por força do processo administrativo.
“A prisão está relacionada à manutenção da disciplina na unidade militar e configura atitude de pronta aplicação, uma vez que o processo administrativo disciplinar possui caráter mais longo. Guardadas as devidas proporções, tem-se que é razoável o paralelo com a prisão de fundo cautelar”, argumentou.
Além disso, o relator apontou que o processo administrativo não foi juntado ao pedido de mandado de segurança, nem mesmo o relatório do conselho disciplinar, o que inviabiliza a avaliação do eventual direito líquido e certo sustentado pela defesa.
Segundo o estado de Pernambuco, não teria havido dupla punição pelo mesmo fato, já que a exclusão decorreu da “avaliação global da conduta” do agente, que seria incompatível com as atividades militares.
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