quarta-feira, 29 de maio de 2013

Ministério Público é contrário ao regime domiciliar como alternativa ao semiaberto

Na segunda parte da audiência pública sobre regime prisional, realizada nesta segunda-feira (27) no Supremo Tribunal Federal, representantes do Ministério Público dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo apresentaram argumentos contrários à possibilidade de condenados ao regime semiaberto cumprirem pena domiciliar no caso de falta de vagas para o regime inicialmente designado.
O subprocurador-geral de Justiça do MP gaúcho, Ivory Coelho Neto, destacou que “a consequência prática do benefício judicial é a conversão da condenação imposta pela sociedade brasileira por meio do Judiciário em mera censura moral”. Isso porque não há, segundo ele, uma efetiva fiscalização por parte do Estado para verificar se a prisão domiciliar está sendo cumprida. Diante disso, passa a ser apenas uma recomendação para que o condenado permaneça em casa.
Ainda de acordo com Coelho Neto, “a crítica do Ministério Público baseia-se na adoção generalizada, massificada e descontrolada da prisão domiciliar como medida substitutiva dos regimes aberto e semiaberto”. Para ele, essa política penitenciária, “mediante a criação de uma hipótese extralegal da prisão domiciliar, viola nitidamente o princípio constitucional da separação dos poderes, pois o Judiciário assume poderes tipicamente legislativos, inovando o sistema jurídico com normas gerais que se aplicam a números indeterminados de casos concretos”.
Como alternativa, ele sugeriu que, ao julgar o RE 641320, o STF dê ao caso interpretação conforme a Constituição Federal, estabelecendo condições mínimas para a concessão da prisão domiciliar.
Os representantes do MP paulista, Miguel Tassinari de Oliveira e Paulo José de Palma, atuam como promotores de Justiça e também rejeitam a possibilidade de conversão da prisão em regime semiaberto em prisão domiciliar.
Miguel Tassinari afirmou que “ao permitir que um indivíduo condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto cumpra a pena em regime menos gravoso, o Estado baixa o nível de proteção à segurança pública aquém do desejado”.
O promotor Paulo José de Palma endossou essa tese ao destacar que há um “completo descompasso entre o que pensa o povo brasileiro com o que se prega em algumas instâncias decisórias”. Segundo ele, “os homens e mulheres de bem não mais admitem a impunidade”.
Ele destacou ainda a necessidade de se cumprir fielmente os termos da condenação alterando-se a interpretação das ocorrências ou a compreensão dos fatos do in dubio pro reo para o in dubio pro societate. Ou seja, defende que os interesses maiores da sociedade possam ser resguardados e seja devolvida a paz social aos cidadãos.
 
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário