O Estado deve pagar indenização moral de R$ 100 mil e pensão para a mãe de uma criança que morreu, aos oito anos, atropelada por viatura da Polícia Militar (PM). A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no dia 30 de janeiro de 2002, policiais militares foram acionados por ocasião de um assalto a turistas, na Praia do Caça e Pesca, em Fortaleza. Durante a ocorrência, a viatura da PM trafegava pela avenida Dioguinho, quando atingiu a criança, que teve morte imediata.
Inconformada com a perda do filho, a mãe ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Na contestação, o ente público disse que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
Em outubro de 2011, a juíza Lia Sammia Souza Moreira, atuando junto ao Grupo de Descongestionamento de Processos do Fórum Clóvis Beviláqua, constatou haver nos autos indícios de que o acidente ocorreu por conta da conduta imprudente da criança e dos pais ou responsáveis. A magistrada, no entanto, ressaltou a falta de cuidado do motorista da viatura da PM, que não observou a movimentação de pedestres.
Em função disso, a magistrada determinou pagamento de R$ 18.360,00, correspondente à pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do fato, para a mãe do menino, até a data em que ele completaria 25 anos de idade. Além disso, fixou o mesmo valor a título de reparação moral.
Objetivando a reforma da decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0603623-81.2000.8.06.0001) no TJCE. A mãe da criança pediu, além da majoração do dano moral, que o ente público pagasse pensão mensal até a data em que a vítima faria 65 anos. O Estado apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o caso nesta quarta-feira (15/01), a 5ª Câmara Cível reformou em parte a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. O magistrado comprovou nos autos não haver qualquer evidência de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Com relação ao dano material, o desembargador fixou pagamento de pensão em dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, devendo ser reduzida a um terço quando ele atingisse 25 anos, e cessando quando faria 65 anos.
Sobre a reparação moral, “não se pode negar, tampouco mensurar, a dor sofrida por uma mãe que perdeu seu filho com apenas oito anos de idade, de uma forma trágica e violenta como ocorrido. Desse modo, a quantia fixada monocraticamente, mostrou-se irrisória, sendo razoável a justa majoração para R$ 100 mil”.
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