quinta-feira, 16 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL: Documentos médico-legais

1. DEFINIÇÃO:

"Documento: Qualquer base do conhecimento fixada materialmente e disposta de maneira que se
possa utilizar para cons ulta, de estudo, prova etc.". (A. B. de Holanda)
"Título ou diploma ou declaração escrita que serve de prova".(da Cunha)
"Documentos médico-judiciários: São instrumentos escritos, ou simples exposições verbais
mediante os quais o médico fornece esclarecimentos a justiça"

2. ESPÉCIES:

A) Notificações
B) Atestado
C) Relatório
D) Consulta
E) Parecer
F) Depoimento Oral

3. NOTIFICAÇÕES:

A) Definição: “São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes
de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidente do trabalho, doenças
infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública que tiverem
conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal”. (G.V.França)

B) Legislação:
Art. 269 CP: “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública, doença de notificação
compulsória”. Pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 154 CP: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função
de ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena - detenção de
3 meses a 1 ano ou multa.
Lei 6259 de 30/10/75: “Constituem objeto de notificação compulsória as doenças seguintes
relacionadas”: I - Em todo território nacional: cólera, coqueluche, difteria, doença meningocócica e
outras meningites, febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose, oncocercose, peste,
poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose, varíola;
II - Em área específica: esquistossomose, filariose e malária.

4. ATESTADOS:

A) DEFINIÇÃO:

É a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas conseqüências”. (Souza Lima)

B) CLASSIFICAÇÃO:

a) Quanto a procedência ou destino:
Oficioso - É aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa
física ou privada. Justifica situações menos formais.
Administrativo - É aquele fornecido por um médico servidor público ou um particular mas que vai
desempenhar seu papel junto a uma repartição pública, ou seja, servem aos interesses dos serviços
públicos.
Judicial - É aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários. Atende a
administração da justiça.

b) Quanto ao “Modus faciendi” ou conteúdo
Idôneo - É aquele expedido pelo profissional habilitado e o seu conteúdo expressa a veracidade
do ato.
Gracioso - É aquele fornecido sem a prática do ato profissional que o justifique, não importando
se gratuitamente ou pago “caridade, humanidade, amizade, político”. É sempre antiético e pode se
transformar em imprudente ou falso.
Imprudente - É aquele fornecido por um médico particular para fins administrativos, sabendo-se
que a empresa ou repartição tem serviço médico próprio.
Falso - É o que na sua expressão falta com a verdade, dolosamente.
É crime previsto no Código Penal como falsidade ideológica.

c) Tipos
- De vacina
- De sanidade física ou mental
- De óbito
- De insanidade física ou mental

C) LEGISLAÇÃO:
CP Art. 302 -“Dar o médico no exercício de sua profissão, atestado falso”. Pena: detenção de 1
mês a 1 ano.
Código de Ética Médica: Art. 110 - “ Fornecer atestado sem ter praticado ato profissional que o
justifique, ou que não corresponda à verdade”.

5. RELATÓRIO:

A) Definição: É a descrição minuciosa de um fato médico e de suas conseqüências, requisitadas
por autoridade competente. (Tourder)

B) Tipos: O relatório recebe o nome de AUTO quando é ditado pelo perito ao escrivão, durante ou
logo após, e denominado de LAUDO quando é redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao
exame.

C) Partes:

a) Preâmbulo: É a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências,
qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e o examinado; hora e
data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.

b) Quesitos: São as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria
ou pelos advogados das partes.

c) Histórico: Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou
que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.

d) Descrição: Contém o “visum et repertum” É a descrição minuciosa, clara, metódica e singular
de todos os fatos apurados diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.

e) Discussão: É a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição,
compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando naturalmente o
raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.

f) Conclusão: É o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito,
constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.

g) Resposta aos Quesitos: As respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e
concisas.

6. CONSULTA MÉDICO-LEGAL:

É a solicitação na qual o(s) interessado(s) ouvem a opinião de um ou mais especialistas a respeito
do valor científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas a respeito
de seu conteúdo.

7. PARECER MÉDICO-LEGAL:

É a resposta escrita de autoridade médica, de comissão de profissionais ou de sociedade
científica, a consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico (Preâmbulo,
Exposição, Discussão, Conclusão).

8. DEPOIMENTO ORAL:

São os esclarecimentos dados pelo perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em
audiência de instrução e julgamento.
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim, e até mesmo a receita médica como
documentos de importância médica e jurídica.
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim médico, e até mesmo a receita médica como
documentos de importância médica e jurídica.

9. PRONTUÁRIO MÉDICO:

A) Definição: É o registro feito pelo médico dos comemorativos do paciente. O médico incorre em
falta ética grave se deixar de elaborá-lo. (Art. 69 do CEM).

B) Itens / Roteiro:

a) Identificação; b) Queixa e Duração; c) Anamnese; d) Exame Físico Geral;e) Exame Físico
Especial; f) Exames Complementares; g) Diagnóstico h) Conduta; i) Prognóstico

C) Outros Elementos Integrativos:

a)Ficha de Serviço Social
b)Ficha de Serviço de Enfermagem
c)Ficha do Serviço de Nutrição
d)Controle Metabólico
e)Controle Anestesistas
f)Descrição da Cirurgi
g)Opiniões de Especialistas
h)Exames Específicos
i)Ficha Radioterapia e/ou Quimioterapia
j)Prontuário do RN + Declaração de Nascido Vivo
l)Resumo de Alta
m)Relatório Necropsia / AO

D)Importância:

a) Interesse Médico: Pesquisas, Acompanhamentos etc.
b) Interesse Jurídico: -Questões Civis, Penais, Trabalhistas etc.

10. O BOLETIM MÉDICO.

11. A RECEITA MÉDICA.

12. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ATESTADO DE ÓBITO:

A organização de saúde da Liga das Nações constituiu no início desse século uma comissão para
o estudo e criação de um modelo único de Atestado de óbito. Até então todo país possuía um modelo
próprio. Este foi publicado em 1925 posteriormente adotado pela Inglaterra (1927) e Estados Unidos
(1939).
Em 1948 na Sexta Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças na Conferência
Internacional da Revisão da Classificação foi adotado o “Modelo Internacional de Atestado de Óbito”
usado até hoje, cuja finalidade é uniformizar as informações, compatibilizar os dados e permitir sua
comparabilidade.

A. DEFINIÇÃO:

É um documento simples, escrito e fornecido exclusivamente por um médico, que tem como
finalidade confirmar a morte, determinar a causa morte e satisfazer alguns interesses de ordem civil,
estatístico-demográfico e político sanitário.

B. IMPORTÂNCIA:

1- GERAL:
O Atestado de óbito é o mais importante dos documentos assinados pelo médico, porque com ele
é feito o registro do óbito e por conseguinte cessada juridicamente a vida de uma pessoa, (Art. 10 do
C.C.B.).

2- JURÍDICA: Efeito Jurídico da morte

3- MÉDICA:

C. PEÇAS ANATÔMICAS:
No caso de descoberta de ossadas, fatos ou partes do cadáver, esse material deve ser removido
para o IML, pois passa a ser da esfera policial.
Quanto as peças anatômicas retiradas por ocasião de atos cirúrgicos ou amputação de membros,
devem ser cremados ou incinerados no próprio hospital, ou encaminhado para estabelecimento
responsável pela inumação ou para o Instituto Médico Legal nos casos resultantes de violência.

D. EVENTOS EM CASO DE MORTE:

a) A Morte por moléstia e “causas mortis” bem definidas:
SEM AUTÓPSIA / MÉDICO ASSISTENTE.

b) Morte por moléstia bem definida e “causas mortis” indeterminada:
S.V.O. / ANÁTOMO PATOLOGISTA.

c) Morte por moléstia e “causa mortis” indeterminada:
S.V.O. / ANÁTOMO PATOLOGISTA.

d) Morte por moléstia bem definida e “causa mortis” violenta.
I.M.L./ MÉDICO LEGISTA.


E. LEGISLAÇÃO:
- Lei 6.015/73
- Decreto-lei nº 20.931/32;
- Lei 4.436/84 Estado de São Paulo
- Resolução 1.290/89 C.F.M.;
- Lei 9.434/97; - C.P. Art. 302

F. ASPECTOS ÉTICOS:

F.1. Princípios basilares fundamentais

1. Sinceridade no diagnóstico de morte;
2. Ter verificado pessoalmente o óbito
3. Ter assistido o paciente ou ter delegação para isto;
4. Atestar o óbito é um ato obrigatório e
5. O atestado é gratuito;
6. Confirmar as informações da Declaração de Óbito

G. PRECAUÇÕES PARA O MÉDICO:

1) Não assinar Atestado de Óbito em branco.
2) Não deixar Atestado de Óbito previamente assinado.
3) Verificar, antes de assinar a D.O., todos os itens do formulário.
4) Não assinar Atestado de Óbito do enfermo que não prestar assistência.
5) Não assinar Atestado de Óbito a pedido de outro colega.






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