sexta-feira, 17 de outubro de 2014

#MEDICINALEGAL- INTRODUÇÃO DA MEDICINA LEGAL

1. INTRODUÇÃO:

A medicina tradicional, objetiva o tratamento e a cura, é a "Arte de curar", como definida por
Hipócrates. Desmembrou-se com o correr dos tempos e o envolver da ciência, na Higiene que é a
"Arte de Prevenir". Em 1575 surgiu, então, novo esplêndido ramo, Medicina Legal a "Arte de relatar
em juízo" no conceito simplista de Ambróase Paré.

2. DEFINIÇÃO:

A ampla abrangência do seu campo de ação e íntimo relacionamento entre o pensamento
biológico e o pensamento jurídico explicam por que até o momento não se definiu, com precisão, a
Medicina Legal. Assim os autores têm, ao longo dos anos, intentado inúmeras definições dentre as
quais se destacam:
"É a arte de fazer relatórios em juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais". (Nério Rojas)
"É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito". (Buchner)
"É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça". (Lacassagne)
"É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assunto
de questões forense". (De Crecchio)
"É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões
jurídicas". (Bonnet)
"É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis que
deles carecem". (F. Favero)
"É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais". (Genival V. de França)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para médicos destinados a servir ao direito,
cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos
legais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio Gomes)

3. SINONÍMIA

São muitas as designações para se fazer referência à Medicina Legal, o que demonstra que ainda
não se encontrou uma expressão que defina essa ciência e arte a serviço dos interesses jurídicos e
sociais, satisfatoriamente.
- MEDICINA LEGAL
- MEDICINA LEGAL FORENSE (A. PARÉ)
- QUESTÕES MÉDICO-LEGAIS (P. ZACCHIAS)
- MEDICINA JUDICIÁRIA (LACASSAGNE)
- MEDICINA JUDICIÁRIA OU DOS TRIBUNAIS (PRUNELLE)
- MEDICINA POLÍTICA (MARC)
- JURISPRUDÊNCIA MÉDICA (ALBERTI)
- ANTROPOLOGIA FORENSE (HEBENSTREIT)

4. IMPORTÂNCIA

Como salientou M. Tourdes: A importância da medicina legal resulta da própria gravidade dos
interesses que lhe são conferidos; não é exagero dizer que a honra e a liberdade e até a vida dos
cidadãos pode depender de suas decisões. Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupa
apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão
da sepultura.
Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; cont ribuir do ponto de vista médico para a
elaboração, interpretação e aplicação das leis.
O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto para
os médicos. Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir,
formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquilo
que o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, não
necessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas,
toxicólogos, sexologistas, etc.
A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversos
ramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência por
que coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porque
aplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer a
verdade.

5. RELAÇÃO COM AS DEMAIS CIÊNCIAS MÉDICAS E JURÍDICAS

A Medicina Legal tem íntima relação com as demais ciências ou conhecimentos, dentro ou fora da
medicina, de que se subsidia para agir. Na área médica destacam-se: Ginecologia, Obstetrícia,
Anatomia, Anátomo-patologia, Infectologia, Análises Clínicas, Cirurgia, Pediatria, Traumatologia,
Psiquiatria, Pneumologia, Radiologia, Urologia, Clínica Geral etc. Na área jurídica temos:
Direito Civil: paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores
da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Direito Penal: Lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio,
homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Direito Constitucional: Dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e a maternidade etc.
Direito Processual Civil e Penal: Psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do
acusado e da vítima, das perícias etc.
Direito Penitenciário: Psicologia do detento no que tange a concessão de livramento condicional
e a psicossexualidade das prisões etc.
Direito do Trabalho: Infortunística, Insalubridade, Higiene, as doenças e a prevenção de
acidentes profissionais etc.
Lei das Contravenções Penais: Anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das
toxicomanias etc.
A Medicina Legal relaciona-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do direito, a saber:
Direito dos Desportos: Análise as formas de lesões culposas ou dolosas nas disputas
desportivas e no aspecto do "doping".
Direito Internacional Privado: Ao decidir as questões civis relacionadas ao estrangeiro no Brasil.
Direito Comercial: Ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as condições de maternidade
para plena capacidade civil dos economicamente independentes.
Direito Canônico: No que se refere entre outras coisas, à anulação de casamento. Relaciona-se
também com a Física, Química, Biologia, Matemática, Toxicologia, Balística, Datiloscopia, Economia,
Sociologia e com a História Natural.

6. HISTÓRICO:

A história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos: Antigo, Romano, da Idade Média,
Canônico e o Moderno ou Científico.

A) Período Antigo: Os povos não possuíam laços sociais e tinham uma legislação que se
inspirava na barbárie das primeiras idades. A legislação de Moisés, o Código de Hamurabi, as
práticas egípcias e os Livros Santos proclamavam a pena da Talião, ou seja, olho por olho, dente por
dente. Havia apenas traços da Medicina Judiciária, relativos principalmente à virgindade, à violação,
ao homicídio, às lesões corporais e aos problemas de ordem moral. Neste período, a lei participava
da religião. Os pontífices mais antigos foram na verdade os jurisconsultos.

B) Período Romano: Os imperadores julgavam muitas coisas relativas ao estado civil e aos
problemas de ordem moral. Eles utilizavam principalmente o bom senso no tratamento das questões
que exigiam o concurso de alguém melhor orientado. Em Roma, na fase anterior a reforma de
Justiniano, a lei atribuída à Numa Pompílio prescrevia a histerotomia na morte da mulher grávida.
Antístio, médico, examinou as muitas feridas do cadáver de Júlio César e declarou apenas uma delas
mortal.
Segundo os relatos de Tito Lívio, um médico examinou em praça pública o cadáver de Tarquínio,
assassinado e o de Germânico, suspeito de envenenamento.
Assim, os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos, porém externamente. As
necropsias, por respeito ao cadáver, eram proscritas.

C) Período Médio ou da Idade Média: Nesse período houve uma contribuição mais direta do
médico ao Direito. Esse período foi marcado, portanto, pelos capitulares de Carlos Magno, que
estabelece que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.

D) Período Canônico: (1200 a 1600 d.C.) Nesse período foi restabelecido o concurso das
perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos
ferimentos em juízo como revestido de habitualidade. O período Canônico é assinalado pela
promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V). O primeiro documento organizado da
Medicina Judiciária.
Em 1521 foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X por suspeita de envenenamento.
Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal de Ambrósio Paré e a França
aclama o autor como o pai da Medicina Legal.

E) Período Moderno ou Científico: Inicia em 1602, em Palermo na Itália, a publicação de
Fortunato Fidélis.
Em 1621, Paulo Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina: "Questiones Médico Legales"
(1200 págs. 3 vols.).
Desde então a Medicina Legal foi evoluindo em todos os países até atingir a especialização que
hoje apresenta apoiando juizes e legisladores sempre que necessário se faça.

7. HISTÓRICO NO BRASIL

Vejamos, agora a evolução que teve a especialidade no Brasil:

1ª Fase: Estrangeira: Na época colonial, a Medicina Legal Nacional foi decisivamente
influenciada pelos franceses e, em menor escala pelos italianos e alemães. A base primordial nesta
fase era a Toxicologia.

2ª Fase: Agostinho de Souza Lima: 1877 começa o ensino prático da Medicina Legal, havendo
tentativas de interpretação dos fatos à luz das leis brasileiras.

3ª Fase: Nacionalização: Começa com Nina Rodrigues que criou uma escola original na Bahia e
que se seguiriam outras escolas no Rio de Janeiro, São Paulo, etc., onde surgiram vários nomes
entre os quais destacamos Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Hélio Gomes,
Sampaio Dória etc.

8. DIVISÃO DIDÁTICA:

Para maior facilidade de estudo dividiremos a Medicina Legal em várias partes, a saber:

A) Antropologia Forense: Estuda a identidade e a identificação do homem. A identificação
médico legal é determinada através de métodos, processos e técnicas de estudo dos seguintes
caracteres: idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais, sinais profissionais, dentes, tatuagens,
etc. e a identificação judiciária é feita através da antropometria, datiloscopia etc.

B) Traumatologia Forense : Estuda as lesões corporais, (queimaduras, sevícias, infanticídio e
asfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano.

C) Sexologia Forense: Vê a sexualidade sob o ponto de vista normal, anormal e criminoso
(estudo do matrimônio, gravidez, aborto, himeneologia, atentado aos costumes, contaminação
venérea, etc.).

D) Tanatologia Forense: Estuda os aspectos médico-legais da morte, fenômenos cadavéricos,
autópsias, embalsamamento, direitos sobre o cadáver, etc.

E) Toxicologia Forense: É o estudo dos venenos, envenenamentos, intoxicações médicas legais,
abuso de drogas, e etc.

F) Psicologia Judiciária: É o estudo da capacidade civil e responsabilidade penal, psicologia do
testemunho e da confissão, inteligência, fatores e avaliação.

G) Psiquiatria Forense : É o estudo das doenças mentais, psicoses, psiconeuroses,
personalidades psicopatias, simulação, dissimulação etc.

H) Criminologia: É o estudo do crime e do criminoso.

I) Infortunística: Estuda os acidentes do trabalho, doenças profissionais.

J) Jurisprudência Médica: Decisões dos tribunais relativas à Medicina e ao exercício profissional,
portanto de interesse específico da ciência médica e particularmente de uma classe. Como por
exemplo, o erro médico.










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