I – CONCEITOS:
- São enfermidades da personalidade caracterizadas por conflitos intrapsíquicos que inibem o
relacionamento social.
- São estados mórbidos caracterizados por perturbações psíquicas e somáticas que causam
grande sofrimento íntimo, determinado por fatores psicológicos.
- Não são alienados, são ‘ formas de martírio’.
- Não alteram o juízo da realidade.
- Tendem a exagerar seu estado mórbido, seja para acalmar seu sentimento de culpa, seja para
despertar a atenção e interesse dos outros, seja para, obter uma situação de dependência.
- É uma perturbação de contato, uma perturbação nas relações com outrem.
II – CAUSAS:
predisposição ou constituição;
fatores neurotizantes na sociedade;
a família em que se criou, o relacionamento na infância;
ambiente em que vive. ex. diretor de uma empresa a beira de falência, cheio de preocupações.
neurose de situação.
III – SINTOMAS:
Alteração no contato com os outros:
a- contato com poucos;
b- pouco contato, talvez com muitos;
c- contato tenso;
d- angústia no contato;
e- contato deletivo.
Isolamento. solidão social;
Eterno retorno a si mesmo. reflexões. culpa;
Inclinação a agressividade;
Dificuldades em achar parceiro de vida e conservar. dificuldades matrimoniais;
Dificuldades sexuais: ejaculação precoce, impotência, frigidez etc.;
Queixas corporais, ‘cor nervosum’;
Perturbações do sono;
IV - DEFESAS NEURÓTICAS PRIMÁRIAS:
Recalcamento;
Inversão no contrário;
Identificação;
Regressão;
Fixação: fase oral o a 1 ano
fase anal 1 a 3 anos
fase fálica 3 a 6 anos
tempo de latência pré puberdade.
f – Édipo e Eletra.
V - DEFESAS NEURÓTICAS SECUNDÁRIAS:
Projeção. odeia alguém mas se julga odiado por ele;
Conversão. não consegue sustentar-se na vida. fica com pernas paralisadas;
Transferência: odiava a mãe, agora odeia a mulher.
se usa tudo o que o paciente em matéria de relações mais ou menos para alguém.
VI – CLASSIFICAÇÃO:
1 – Histérica
2 – Angústia
3 – Fóbica
4 – Obsessiva compulsiva.
VII – APLICAÇÕES MÉDICO LEGAIS:
- São doentes da esfera emocional. raramente infringem o código penal.
- Quando delinqüem cometem pequenas infrações: mentira, calúnia, cartas e telefonemas
anônimos, manifestações de despudor.
- Mulheres histéricas podem simular atentados sexuais imaginários. ciúme pode dar lugar a cenas
escandalosas, intrigas, falsas imputações.
- Civilmente, via de regra são capazes.
- Estados graves podem justificar a interdição.
- Neuróticos impotentes ou com graves anomalias sexuais podem concretizar a hipótese do
defeito físico irremediável e justificar a anulação do casamento.
- Também por moléstia grave, transmissível por herança, capaz de por em risco a saúde do outro
cônjuge ou a descendência.
- Jurandir Manfredini (casamento) sustenta o ponto de vista contrário; entende que neurose não é
“ moléstia grave”.
- Há neuroses que podem e devem ser consideradas “moléstias graves”.
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