sexta-feira, 3 de junho de 2016

COLUNA: Temas polêmicos sobre o Processo Penal.



Alguns apontamentos passam a ser delineados conforme as palavras de Cleber
Masson com o objetivo de gerar questionamentos e promover uma análise acerca de alguns temas que cercam a seara processual penal:

1) A partir de que momento a lei penal pode ser aplicada no Brasil?

Quando alguém pode ser punido no país? Verifica-se tal fato quando a pessoa pratica atos de execução de um crime. O Estado Brasileiro pune o crime consumado e o crime tentado:

a) Crime Consumado: é o tipo penal integralmente realizado;

b) Crime Tentado: é o início da execução de um crime que somente não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. É o início da execução.

2) O que seria a antecipação da tutela penal? O Direito Penal do Inimigo pune os atos preparatórios com a mesma pena do crime consumado. A tese do Direito Penal do Inimigo tem como precursor o doutrinador alemão Jakobs, vindo a ganhar força em 11 de setembro de 2001, exaltando prioritariamente a utilização do Direito Penal na proteção à norma. Conforme defende, não se deve esperar o crime ser praticado para depois punir, acreditando a necessidade de ser a punição realizada de forma antecipada.

Ainda, o Direito Penal do Inimigo vislumbra como necessária a ampliação dos poderes da polícia, devendo esta agir para depois ser avaliada pelo Judiciário. Isso é interessante, vez que o sistema brasileiro coloca a polícia no segundo plano.

Questiona-se: é possível adotar no país as ideias do Direito Penal do Inimigo?

Evidentemente não! Impossível dividir as pessoas em blocos de cidadão e inimigo.  Conforme o art. 5º, caput, da Constituição Federal, prevalece o Princípio da Isonomia.

Contudo, observe os seguintes exemplos:

Ex.1: Grupos de Extermínio formados por cidadãos e, até mesmo, policiais fora de  serviço, mantam pessoas;

Ex.2: Policial identifica o cidadão como criminoso. Aquele já legisla, processa, julga e executa a pena de morte. Lembre-se do caso de Amarildo, no Rio de Janeiro.
                                                         
Logo, partindo para o lado crítico, será que, informalmente, o Direito Penal do
Inimigo já existe no Brasil? Talvez até formalmente? Será que no futuro o Direito Penal  do Inimigo não é algo que, inevitavelmente, vai ocorrer no mundo inteiro?

3) Produção de provas: qual a principal prova no Brasil? Não existe. Adota-se o Sistema  do Livre Convencimento Motivado, da Persuasão Racional, da Liberdade de Prova.

Assim, o Juiz pode absorver ou condenar utilizando qualquer elemento de prova, desde  que o faça de maneira fundamentada. As provas não possuem um valor pré-definido, inexistindo as chamadas provas tarifadas.

4) Para obter uma confissão o Estado pode usar a tortura?

O Jacobs fala nesta com a seguinte nomenclatura: “Interrogatório Severo”. Interpretando sistematicamente a Constituição, essa teoria não pode ser aplicada.

Contudo, impossível negar que o Direito Penal do Inimigo acontece na prática.
5) Velocidades do Direito Penal:

a) Primeira velocidade (direito penal da prisão): teorizada pelo espanhol Jesus Maria Silva Sanches, entende serem os crimes que levam efetivamente à prisão.

O bem que está em discussão é a liberdade. Logo, deve-se primar pela cautela, sendo o Direito Penal um direito lento;

b) Segunda velocidade: também defendida pelo mesmo doutrinador, vislumbra o direito penal sem prisão. Logo, o rito processual pode ser célere, visto não estar em discussão a liberdade. Admite-se a flexibilização de direitos e garantias constitucionais, como é o caso da Lei 9.099/95;

c) Já a terceira velocidade é o Direito Penal do Inimigo: trata-se de uma fusão das duas velocidades anteriores, posto haver pena de prisão em um processo célere, existindo não apenas a mitigação de direitos e garantias, como também sua supressão;

d) Quarta velocidade, Neopositivismo ou Pantenalismo: em consonância com o
argentino Daniel Pastor, deve prevalecer um Direito Penal ainda mais arbitrário. Neste caso, o mesmo Estado ou Nação acusa, defende, julga, aplica e executa a pena.

Por fim, esta velocidade já é forçada e, ainda, há quem fale em Quinta Velocidade, a qual seria o Estado com presença maciça de policiais na rua.

¹Coluna escrita pela colunista Helena Cananéa com base na Palestra “Temas polêmicos sobre o Processo Penal”, proferida por Cleber Masson no Encontro Nacional de Direito Processual 2016, promovido pelo Grupo Notorium nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em João Pessoa.







Dra. Helena Cananéa. 
Advogada- Bacharel em Direito na Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Especialista Judicante na Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Curso Preparatório à Magistratura na Escola Superior da Magistratura da Paraíba – ESMA PB. Assessora Jurídica em uma Autarquia Estadual. Autora de artigos científicos. Concurseira na área da Magistratura Estadual desde Outubro de 2015. Colunista responsável pelas dicas de prova para Magistratura, com maior enfoque para Direito Penal e Processo Penal. Antiga Juíza Conciliadora das Justiças Estaduais e Federais. Criadora do ig@futurameritissima 

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