Isso posto, viável lembrar existirem duas propostas sobre o tema que ressaltam a necessidade de se atualizar o código vigente desde 1941. No ano de 2010 passaram a existir dois projetos de lei em análise na Câmara dos Deputados: um feito por juristas e já aprovado pelo Senado (PL 8045/10) e outro (PL 7987/10) sugerido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Apesar de possuírem muitas divergências, as duas propostas ressaltam a necessidade de se atualizar o código vigente.
Nesse ínterim, realizado na plenária da Câmara Legislativa, no dia 05 do corrente mês e ano, a audiência pública de uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 8045, de 2010, do Senado Federal.
O Grupo Ciências Criminais analisou dois discursos de palestrantes no ato, que serão expostos, assim como buscou a pessoal opinião de três pessoas, por serem nas suas áreas de atuação as maiores mudanças a serem efetuadas com o surgimento do Novo Código de Processo Penal, sendo estas:
Dr. Alcides Jansen, Procurador de Justiça da Paraíba;
Dr. Ragner Magalhães, Delegado da Polícia Cível e Professor do mesmo estado;
Dr. Thiago Albeche, Delegado do Rio Grande do Sul.
Passando a tratar da supramencionada audiência pública, observe-se a exposição realizada por Dr. Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, Procurador de Justiça e membro do Ministério Público no Distrito Federal.
Iniciado seu discurso com pedido de requisição de especial observância do Projeto de Lei sobre a Investigação Criminal por possuir um dispositivo que é uma enorme transformação no processo penal brasileiro.
Salutar enfatizar que dias antes de ser apresentado o Projeto, ocorrido um Congresso da Magistratura Brasileira no Sul, no qual foram lançados dez postulados, sendo um deles sobre a falta de necessidade da remessa do Inquérito Policial ao Magistrado e a desnecessidade de ser analisado o deferimento de pedido do Ministério Público para o arquivamento. Assim, a época da sua apresentação foi boa, pois era esperada no Projeto a criação no Brasil de um sistema de políticas criminais.
Mencionou que aqueles atuantes no Ministério Público da União possuem como política exitosa as Câmaras de Coordenação e Revisão, as quais possuem como atribuição o controle de trabalho do Ministério Público em primeiro grau. A ideia seria de estas Câmaras serem levadas para todos os Ministérios Públicos Estaduais do Brasil, com o fim da fiscalização e ratificação do trabalho de política criminal elaborada nessa instituição. O fim dessa atitude seria, além de outros, acabar com o costume jurídico que fez o Parquet ganhar a alcunha de “engavetador geral da República” e ser realizado maior controle.
Nesse prisma, informou constar no Projeto que o arquivamento venha a ser processado dentro do Ministério Público, com a vigilância das Câmaras de Coordenação. Além disso, o arquivamento seria seguido de uma comunicação à vítima e suas famílias, assim como seria possibilitado um debate perante as Câmaras por associações.
Ademais, urgiu consignar a desnecessidade de a ação penal ser obrigatória. Falta ao Brasil ter coragem de escrever aquilo que faz, uma vez sendo considerado ser levado ao Ministério Público apenas 3% (três por cento) das ocorrências policiais, quando deveriam ser todas levadas.
Conforme o procurador Petrônio Calmon, membro do MPDF, não há problema de o Código de Processo Penal ser de 1941, contanto que não fosse o Código da ditadura, um Código que criou um sistema burocrático de controle pelos Governadores ditadores, pelo Presidente ditador e de uma polícia burocrática.
Salientou que, conforme a prática, a ação penal não é obrigatória. Aquilo que o Congresso Nacional precisa fazer é colocar no papel aquilo costumeiramente realizado e possível de ser cumprido. Uma vez continuada essa ficção, não haverá inovação e produção.
Tratando sobre a disponibilidade, suscitou que deve ser mencionado o juízo de delibação e admissibilidade. Aquilo que acontece no Brasil é uma “grande Justiça”. Sobre tal afirmação, asseverou: “Eu, porque sou Procurador de Justiça, caso cometesse um crime, seria julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e eles passariam a tarde inteira fundamentando se aceitam uma denúncia contra mim, enquanto para o caso de um pobre, um cidadão que simplesmente não ocupa um cargo que tenha esse tal de foro privilegiado não existe discussões sobre a ação penal. Precisamos aperfeiçoar isso”.
Ainda, na sua opinião, os casos de menor gravidade devem ser resolvidos por meios consensuais. Em virtude desse fato defende que deve ser melhorada a redação da Lei 9.099/1995, e incorporada ao Código de Processo Penal no ponto das medidas alternativas. Como exemplo, a lei menciona como crimes de menor potencial ofensivo aquelas contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano. Questiona-se: “que critério é esse para definir maior potencial ofensivo?”.
Testifica que a Justiça Penal Militar passou a ser excluída da aplicação da Lei supramencionada. Ato contínuo, a Lei Maria da Penha e o Código de Trânsito Brasileiro distinguiram situações que não eram passíveis de sua regulamentação. Assim, quando da construção do Novo Código de Processo Penal, deve ser pensado em cada crime, aquilo que é ou não de maior potencial ofensivo.
Premente o trabalho conjunto de Processo Penal e Direito Penal, pegar uma assessoria e trabalhar todos os crimes previstos na legislação brasileira e ser determinado pela Casa de representantes do Povo quais os crimes de maior potencial ofensivo.
Deve ser dada ao cidadão a proposta da transação penal. É preciso conceder para este a liberdade de mencionar que deseja a transação penal até mesmo para ir preso. Nessa perspectiva, a proposta menciona a possibilidade de acordo.
De modo a finalizar, há a propulsão de duas atitudes práticas e concretas:
a) possibilidade da política criminal exercida pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, totalmente transparente e vigiada pela sociedade para arquivar;
b) manutenção e aperfeiçoamento do texto de procedimento sumário para que a pessoa possa ir presa.
Sobre a última proposta, não se exclui a pena alternativa, mas também não está excluída a privação de liberdade. Entrementes, precisa-se ampliar a chamada transação penal, considerar quais os casos efetivos de menor potencial ofensivo e entender que não se pode fazer uma verificação retilínea.
De modo a finalizar, conforme dispõe a Itália, se o acusado propõe a transação e o Ministério Público não está de acordo, chegando ao final do processo e considerando que a pena justa está próxima daquela proposta pelo acusado, deve o Juiz considerar a proposta.
Referências: Oitiva de Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, Procurador de Justiça e membro do Ministério Público no Distrito Federal, em sede de audiência pública na plenária da Câmara Legislativa, no dia 05/07/16. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/videoArquivo?codSessao=57205&codReuniao=44373#videoTitulo. Acesso em: 17.07.2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário