sábado, 23 de julho de 2016

Lei Antiterrorismo.

Saudações aos colegas concurseiros e aos demais colegas operadores do direito, seguidores do @criminais!

Na coluna de hoje teceremos alguns comentários acerca da Lei Antiterrorismo.

Ontem (21/07/2016), deparamo-nos com uma notícia que, sem dúvida alguma, deixou o país em um verdadeiro “estado de choque”: Em operação antiterror, PF prende 10 pessoas suspeitas de ligação com EI (Fonte: Globo.com).

Conforme fora amplamente divulgado pela mídia e pelas redes sociais, a Polícia Federal cumpriu cerca de 10 (dez) mandados de prisão cautelar, expedidos em desfavor de pessoas suspeitas da prática de atos preparatórios para eventuais ataques terroristas durante as Olimpíadas Rio 2016.

De acordo com a mídia, os indivíduos detidos foram “recrutados” pelo Estado Islâmico, através da internet.

E mais, as prisões ocorreram em sete diferentes estados brasileiros (Amazonas, Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo).

Ocorre que, conforme já mencionado, as referidas prisões cautelares ocorrerem em razão de “suspeitas da prática de atos preparatórios para ataques terroristas durante as Olimpíadas Rio 2016”.

Daí, surge a seguinte indagação: Considerando que, de acordo com a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adotou o Direito Penal do Fato, é possível a punição de meros atos preparatórios?

Pois bem, caros colegas.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Direito Penal do Fato preconiza, em apertada síntese, que o agente será punido pelos atos por ele praticados. Isto é, pune-se a conduta do agente e não o agente do fato.

Neste mesmo sentido, a doutrina majoritária adotou a Teoria Finalista da Conduta. Tal teoria prega que a conduta consiste em um comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim. (CUNHA, 2016).

Já a doutrina moderna vem adotando a Teoria Funcionalista Sistêmica (moderada), de Jakobs, a qual prega que a conduta é o comportamento humano voluntário, causador de resultado violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. (CUNHA, 2016).

Entretanto, os autores clássicos criticam as premissas do funcionalismo sistêmico de Jakobs, pois sustentam que as suas premissas dão ensejo à exumação da “Teoria do Direito Penal do Inimigo” ou “Direito Penal bélico”.

Como cediço, a teoria do direito penal do inimigo enxerga o delinquente como um “cancro societário”, que merecia ser extirpado da sociedade (Munõz Conde).

Ademais, Jakobs deu a esta teoria contornos modernos. Isso porque, prega que aquela deverá ser aplicada aos delitos mais graves, como, por exemplo, tráfico (armas, drogas ou pessoas), organizações criminosas transnacionais e para terrorismo.

Insta ainda destacar que uma das principais características destas teorias extremistas, consiste, justamente, na tipificação dos atos preparatórios, como forma de evitar o início da execução.

Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, mormente diante do leque protetivo pincipiológico, não é mais admissível à adoção da “Teoria do Direito Penal do Inimigo”.

Ainda sob esse contexto, em via de regra, os atos preparatórios são fatos impuníveis, com base nos postulados dos Princípios da Lesividade e da Materialização do Fato.

Veda-se, assim, a punição dos pensamentos, desejos e estilos de vida, SALVO, quando os atos preparatórios amoldarem-se a tipos penais previstos em lei (ex. Crime de petrechos para falsificação de moeda – art. 291 do Código Penal brasileiro).

De mais a mais, considerando a possibilidade de flexibilização dos ditames normativos e principiológicos que regem a matéria, surgiu a Lei nº 13.260/2016

–  Lei Antiterrorismo.
Isso porque, considerando a massificação dos ataques perpetrados pelo Estado Islâmico, bem como a visibilidade mundial que terá o evento esportivo “Rio 2016”, o Brasil pode(ria) se tornar um dos alvos dos ataques terroristas do referido estado extremista.

Assim, em que pesem as correntes opositoras, que aduzem que a referida norma se reveste do caráter de Direito Penal de Emergência (com desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do homem), o supracitado compêndio normativo já demonstrou sua importância antes mesmo do início do evento que motivou a sua criação.

A fim de demonstrar a importância da matéria, encartaremos, a seguir, alguns dos dispositivos da Lei nº 13.260/2016 –  Lei Antiterrorismo. In verbis:

Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
(...)

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.



Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
(...)
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (...).

Como visto, considerando o atual cenário político-social e cultural, podemos aduzir que Lei Antiterrorismo consiste numa norma de relevante importância para (ao menos) tentar coibir a prática de ataques extremistas.

Não queremos, por hora, abordar as falhas estruturais brasileiras, sejam elas políticas, ideológicas ou culturais, as quais dão ensejo a uma segurança pública cada vez mais caótica.

Mas, de outro turno, deixamos aqui o desejo e o sentimento fraterno de que o nosso país não seja alvo de quaisquer condutas criminosas de tal natureza.

No mais, esta foi a minha singela contribuição por hoje. Espero que tenham gostado!

Bons estudos a todos! Até breve!



   Jéssica Almeida. Advogada (OAB/SE), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal. Aprovada em concursos jurídicos (TRE/SE, TJ/SE, MP/SE e Procuradoria Municipal).



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