sábado, 6 de agosto de 2016

Decisão do STF acerca dos bloqueadores de sinal de telefonia móvel nos presídios brasileiros.

Saudações aos colegas concurseiros e aos demais colegas operadores do direito, seguidores do @criminais!

Na coluna de hoje teceremos alguns comentários acerca da Decisão do STF acerca dos bloqueadores de sinal de telefonia móvel nos presídios brasileiros.

O Estado do Rio Grande do Norte vem passando, nas últimas semanas, por uma onda de ataques em razão da instalação de bloqueadores de sinal de telefones celulares em um dos principais presídios da região metropolitana de Natal (RN).

De acordo com a mídia, os ataques consistiram em incêndios a veículos, disparos contra prédios públicos e depredações de monumentos históricos.

Destaque-se, ainda, que os detentos tentaram, inclusive, atear fogo contra as torres em que estão localizados os referidos artefatos (Fonte: ECB Agência Brasil).

Entretanto, em meio todos estes acontecimentos, o que chamou a atenção da comunidade jurídica brasileira fora a decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu, na data de 03/08/2016, que “Somente a União pode legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios (...)”.

A decisão foi proferida, por maioria de votos, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, de autoria da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL).

Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentavam o tema. Isso porque, os ministros entenderam que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados, conforme disposto no artigo 21, inciso XI, e no artigo 22, inciso IV, da Carta Magna.

O Ministro Relator Marco Aurélio destacou que a Lei nº 10.792/2003 já regula a matéria em âmbito federal, bem como que esta dispõe que a obrigatoriedade de adotar medidas de segurança, inclusive quanto à instalação de bloqueadores de telecomunicação, constitui um ônus do sistema penitenciário nacional e não das concessionárias do serviço público.

Neste mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Ministro Relator, aduziu que o uso de aparelhos de telefones celulares pelos detentos consiste em um problema nacional, de modo que “(...) tratamentos diferentes pelas diversas unidades da federação não se justificam como uma resposta customizada a realidades não semelhantes” (Fonte: Notícias STF).

Pois bem, caros colegas.

Sem querer acalorar as discussões acerca da (lastimável) segurança pública nacional, a Suprema Corte cumpriu o seu papel constitucional ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas.

Isso porque, não é possível admitir que ocorra patente usurpação de competência legislativa constitucionalmente estabelecida em razão dos anseios populares. Até porque, entendimento contrário consistiria na violação de idêntica vontade popular, manifestada através do Poder Constituinte Originário, o qual atribui à regulamentação da matéria a União e não aos demais entes federados.

No mais, esta foi a minha singela contribuição por hoje. Espero que tenham gostado!

Bons estudos a todos! Até breve!


   Jéssica Almeida. Advogada (OAB/SE), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processual Penal. Aprovada em concursos jurídicos (TRE/SE, TJ/SE, MP/SE e Procuradoria Municipal).

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