REDAÇÃO - O ESTADO DE S. PAULO
Quatro garrafas da bebida foram roubadas durante assalto em Belo Horizonte
Três jovens foram presos no último sábado, 18, depois de uma perseguição policial no bairro de Santa Maria, em Belo Horizonte. O motivo foi o roubo de quatro garrafas de catuaba em um supermercado da região.
Segundo informações da Polícia Militar, um dos jovens tinha 19 anos e outros dois eram adolescentes de 14. Para realizar a captura, até mesmo um helicóptero da corporação foi necessário.
Durante o assalto, os bandidos invadiram o supermercado e ameaçaram o gerente com uma arma. As bebidas foram colocadas em uma mochila e os jovens fugiram em direção a uma mata fechada próxima ao local.
Os policiais fizeram o cerco e encontraram os infratores dentro de uma vala. Eles foram encaminhados para a Delegacia Especializada de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente, também na capital mineira.
DEBATES DOS NOSSOS COLUNISTAS
De acordo com o artigo 157 do Código Penal Brasileiro “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
O jovem maior de idade deve responder pelo delito acima além de ser enquadrado no artigo 244-B do ECA com relação aos dois menores.
Quanto a conduta policial, não vejo como algo fora do normal, se todos as pessoas devem ser tratadas com igualdade perante a lei, todos os delitos devem ser julgados pela mesma lei, o ladrão de galinha é tão ladrão quanto aquele que rouba um banco, a polícia deve usar os recursos que tem para perseguir o ladrão de galinha da mesma forma que persegue o ladrão de bancos. Se não há diferença na aplicação da lei, não deve haver diferença na conduta policial.
No caso em tela parece exagerado, mas se esta é uma decisão que cabe ao comandante da operação, e se este decidiu pela perseguição por helicóptero deve existir uma motivação para tanto.
Amanda Harrison, 38 anos, divorciada, muçulmana, administradora e bacharel em Direito; presto consultoria
em direito trabalhista, cível e penal. Administro 2 empresas em São Paulo, gosto de viajar, falo e escrevo
português, inglês, francês, árabe e espanhol. Não sou professora mas gosto de ensinar.
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Razoabilidade e proporcionalidade. Ao ler essas duas palavras, na mente dos operadores do direito surgem os dois princípios norteadores da aplicação das normas ao caso concreto. Apesar da vasta teoria que visa explicar os princípios supracitados, de forma simplista explica-se que tais princípios dizem: quando alguém sofre um dano, a punição do infrator pelo ato deve ser razoável e proporcional ao dano.
Imaginem, caros leitores, que uma pessoa que foi negativada indevidamente por uma quantia de 50 reais, propõe ação e logra êxito com uma sentença que condena o réu a pagar 50 mil reais por danos morais. Ou, já me intrometendo na área penal, alguém que furta uma manteiga e é condenado em pena máxima pelo delito. Mas será que esses princípios norteadores devem ser apenas interpretados ao aplicar a lei?
No caso da matéria ora debatida, não se trata de uma sentença que irá decidir se os jovens são inocentes ou culpados. O caso trata da ação policial para prender três jovens (um maior de idade e dois adolescentes) que roubaram garrafas de catuaba. Como noticia a matéria, a polícia local utilizou do helicóptero para realizar a perseguição – isso mesmo, caros leitores! O helicóptero foi usado para capturar três jovens que roubaram quatro garrafas de bebida que não são caras.
Antes que pensem que estou defendendo o delito, de forma alguma! Os advogados não defendem o delito, e sim o direito do acusado de se defender. Contudo, é justificável a forma utilizada pela polícia para prender infratores num delito tão pequeno?
Já não basta tanto desvio de dinheiro público, aí o órgão estatal usa de meios caros para prender infratores que roubaram itens de valor insignificante. Agora vocês se questionam: onde está a razoabilidade e a proporcionalidade na atuação policial que a matéria noticia?
Caso tenham dúvidas de quando deve ser utilizada aeronave, no site Blitz Digital assim informa: “o uso operacional de aeronaves em missões policiais obedece um leque amplo de atividades, que vão de fornecimento de informações sobre o trânsito em tempo real, acompanhamento de situações de calamidade pública, busca e salvamento, reconhecimento, intervenção em ocorrências, apoio a prefixos em solo, monitoramento por meio de câmeras dotadas de visão noturna e térmica, além de apoio para transporte de tropa e evacuação aeromédica”.
Ou seja, de forma genérica, pode-se usar o dinheiro público nos casos em que o órgão entenda ser necessário. Mas posso afirmar com absoluta certeza que não é calamidade pública o roubo de quatro garrafas. Apesar da atuação dos órgãos estatais serem conforme estabelecidos na Constituição Federal, não se deve deixar a livre arbítrio daqueles que ocupam o cargo.
Tanto é que quando há abusos praticados em nome da “disciplina”, tal prática pode sim ser responsabilizada pelas vias penal, administrativa e civil.
Sendo assim, já puxando para o direito civil, quando a atuação policial é exagerada e gera um dano ao cidadão, pode sim ingressar com ação indenizatória. Todavia, quem responde pelo dano é o Estado. A responsabilidade civil do Estado pelos seus órgãos é objetiva - Teoria do Risco Administrativo -, portanto, se um policial age de forma a gerar um dano, o Estado é responsabilizado pelo ato.
Importante destacar que existem ações condenando o Estado ao pagamento de indenização pela atuação exagerada da polícia, como já ocorreu no estado do Maranhão, o qual o Estado foi condenado ao pagamento de danos morais pela atividade exagerada da polícia. Nesse acórdão, ressaltamos o entendimento do Douto Desembargador ao se posicionar no sentindo de que “no exercício do poder de polícia, deve a autoridade valer-se tão somente dos meios necessários para zelar pela ordem pública, devendo o Estado coibir abusos a fim de que sejam preservadas as garantias fundamentais inerentes aos cidadãos”.
Ocorre que essas ações se tratam tão somente quando um policial usa da força física ou agride verbalmente um cidadão, mas não questionam os meios utilizados em operações como as da matéria. No caso, precisaria comprovar que a ação causou algum dano e assim haver a responsabilidade do Estado pelo uso da aeronave para perseguir infratores de um delito de menor potencial.
Portanto, caros leitores, ao tratar se tratar do caso informado na matéria, questiona-se: houve um dano a ponto de o Estado ser responsabilizado? Qualquer que seja sua resposta, já fique ciente que se o Estado deve responder, será com dinheiro público o pagamento, sendo assim, pense direito na sua resposta.
¹.BLITZDIGITAL. A ajuda que vem do céu, o uso de helicópteros policiais. Disponível em: <https://blitzdigital.com.br/tec-menu/helicoptero-policial-a-ajuda-que-vem-do-ceu/> Acesso em: 01 de setembro de 2017.
².TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 42262007 MA Processo AC 42262007 MA. Órgão Julgador BOM JARDIM Julgamento 19 de Dezembro de 2007 Relator ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Forte abraço!
Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab. com.br
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A notícia de que três jovens roubaram, com o emprego de arma de fogo, quatro garrafas de Catuaba de um supermercado em Belo Horizonte, veiculada pela imprensa no último dia 18.08, passaria despercebida em meio a tantas outras similares não fosse um detalhe incomum ocorrido após o episódio criminoso: um helicóptero da Polícia Militar foi empregado à perseguição dos assaltantes.
Em tempos de crise, e considerado o valor patrimonial dos bens subtraídos - bem inferior ao do salário mínimo vigente -, salta aos olhos, pela evidente desproporcionalidade, que o fato tenha rendido a movimentação da estrutura policial a ponto de envolver uma perseguição com o uso de um helicóptero.
No Brasil, onde autoridades presumivelmente honestas se esmeram à aplicação da lei em desfavor de homens públicos responsáveis por desvios de somas inestimáveis de valores que deveriam ser destinadas ao seu povo, enfrentando resistência de todos os lados, destoa o esmero havido, parafraseando Jellinek, para empregar canhões ao abate de pardais.
Longe de menoscabar a gravidade de um crime de roubo praticado, como dito, com emprego de arma de fogo, cabe-nos refletir sobre o sem-número deles que ocorre todos os dias neste imenso Brasil, economicamente esfacelado, e responder à seguinte pergunta: e se essa moda pega?
Marconi Lustosa Felix Filho é Especialista (Direito Constitucional), Assessor V de Promotor de Justiça (MP/PB), Professor de Direito, Colaborador da Rede Ad Verum Suporte Educacional (CERS), está aprovado em concurso para o cargo de Delegado de Polícia (DPC/PE) e dá dicas de preparação para concursos públicos na página @olhonodireito (Instagram).
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