quarta-feira, 6 de setembro de 2017

O Racismo, a Discriminação, o Preconceito Racial e a Injúria Racial. Sim, ainda vigoram (e muito)!





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Patrícia Pestana de Azevedo, advogada.


Recentemente recebi uma dessas mensagens que circulam pelo whatsapp em que um blog (http://www.metropoles.com/brasil/socio-do-coco-bambu-da-licao-de-moral-em-cliente-preconceituoso) aplaudia a educação e finesse de um dos sócios de um restaurante famoso de Campinas ao responder com poesia uma avaliação preconceituosa postada no site TripAdvisor pelo usuário identificado como Mohseen H., que utilizou o seguinte título “só pode ser nordestino”.

Existem situações que merecem ser ignoradas, desprezadas, lançadas ao mar da insignificância; outras trazem repulsa, enjoo, aversão, não pelo que causam, mas pela ausência de conhecimento histórico, social e cultural; outras trazem dor, sofrimento, humilhação, medo, trauma... a verdade é que nenhum desses sentimentos faz bem ao ser humano que passa por alguma situação de racismo, discriminação ou preconceito racial.
A vedação ao tratamento discriminatório, a proteção do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana estão previstas em nossa atual Carta Republicana, em seus artigos 1º, III, 3º, IV e 4º, VIII, bens estes juridicamente tutelados pelo legislador constitucional e infraconstitucional.
Conforme o dicionário Aurélio, Racismo é o “sistema que afirma a superioridade de um grupo racial sobre outros, preconizando, particularmente, a separação destes dentro de um país ou mesmo visando o extermínio de uma minoria”. Isto é, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integridade de uma raça, (ex: índios, mulçumanos, judeus, negros ou nordestinos) e é inafiançável e imprescritível. E não vamos confundir: não se trata de crime hediondo nem equiparado a hediondo como andei lendo por aí, por favor!
Racismo é gênero de preconceito e discriminação e, como o próprio nome já diz, preconceito deriva do latim praejudicium (anterior + julgamento), ou seja, é preconceituoso aquele que externa um sentimento, uma opinião, um conceito antecipado de juízo desincumbido de elementos e dados concretos sobre um determinado assunto ou pessoa.
E é racial quando, independente de dados concretos ou estatísticos (p.ex. segundo o Infopen, dois a cada três presos no Brasil são negros, 67% do total), houver impedimento, proibição ou obstacularização, por qualquer meio ou forma, que tenha o propósito de anular ou prejudicar o gozo, reconhecimento ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, resultantes de preconceitos ou discriminação por critério de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional em qualquer campo, seja social, político, econômico, cultural etc.
E a injúria racial ou discriminatória? Essa é aquele tipo incriminador que causa baixaria, puxão de cabelo, sangue, bomba, tiro e confusão. Previsto no art. 140, §3º do Código Penal, estabelece ser crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro, podendo ser qualificado quando utiliza-se elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Cabe estabelecer algumas distinções entre essas práticas delituosas: no preconceito racial o bem tutelado é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, nesta é a honra subjetiva da pessoa. Outra distinção está na figura do dolo, naquela o dolo do agente é fazer distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou precedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo, não há um sujeito passivo determinado, ao passo que na injúria o agente enche a boca para ofender à pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, sendo típicas as condutas de chamar de “macaco”, “preto”, “branquelo”, “velho nojento”, “aleijada”, dentre outros.
Bem, veja que o legislador não inseriu outras formas de discriminação como crime de preconceito previsto na Lei de Crimes de Preconceito nem no Código Penal, como discriminações por idade, preferência filosófica, política, esportiva ou orientação sexual. Ou seja, não há lei penal que trate do assunto. Caso ocorram não fazem parte do mundo penal, são atípicos penais.
Porém, existe legislação que trata como contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de sexo ou de estado civil, aquele que pratica atos resultante de preconceito, a chama Lei Afonso Arinos (Lei n.º 7.437/1985).
Acertadamente, respondeu o proprietário do famoso restaurante nordestino ao preconceituoso cliente e agora cabe ao Ministério Público, o titular da ação, proteger o bem jurídico ofendido, qual seja a dignidade da pessoa humana, bem como o direito a igualdade.
Mas, em caso de inércia do Ministério Público, procure um advogado criminalista. Quer dizer, sempre procure um advogado criminalista.






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