quarta-feira, 18 de outubro de 2017

ESTUDO DE CASO: Homem morre após passar o dia preso em cela a céu aberto no MA

Em um dos meus artigos publicados aqui no blog Grupo Ciências Criminais, escrevi sobre decisão recente do STF o qual prevê a possibilidade de condenação do Estado a reparar os presos pelas condições degradantes que passam quando estão encarcerados. Como mencionei no aludido artigo, para o C. STF, se as prisões estão sem “condições mínimas de humanidade”, os presos devem ser indenizados, inclusive por danos morais.
Após a publicação do texto, o que mais me surpreendeu foi que vários dos meus queridos e amados leitores, ao comentar sobre o tema, se manifestaram no sentido de que os presos deveriam sofrer mesmo e até falaram em pena de morte. Ou seja, foram inúmeros os comentários que opinaram por achar um absurdo a decisão do C. STF ao determinar que o ente estatal deve reparar civilmente o preso.
Poucas semanas depois, é noticiado que uma pessoa morreu em decorrência das condições em que foi mantida na delegacia – tema do nosso debate.
A comoção das pessoas sobre o caso me surpreendeu mais ainda, pois, provavelmente, as mesmas pessoas que criticaram a decisão do STF estão criticando a forma que o comerciante foi mantido preso e que resultou em sua morte.
Estão criticando o “gaiolão”, mas existem situações piores do que o que o comerciante foi mantido e ninguém se manifesta sobre o assunto. Como sabem, a finalidade das prisões é de reeducar as pessoas que cometeram crimes para voltar a conviver em sociedade, mas a realidade é sub-humana. Ninguém é ressocializado ao passar por situação degradante.
O problema é que essa comoção se dá pois foi um comerciante que passou por isso, porém não se sabe de fato quantas pessoas morreram por passar pelas mesmas condições que o comerciante passou e tais fatos não são divulgados?
A verdade é que é muito fácil dizer que quem está preso deve passar por isso, mas são poucas as pessoas que foram ou visitaram uma prisão para saber como os presos são tratados. E se fosse um parente seu, você continuaria a dizer que quem é preso merece sofrer? Criticar e julgar quem comete erro é fácil, mas quem nunca cometeu um erro que atire a primeira pedra!
Bem, após minha manifestação sobre a minha opinião às críticas direcionadas para a decisão do C. STF e voltando ao debate, não há dúvidas quanto ao dever do Estado em indenizar a família do comerciante, uma vez que a responsabilidade do Estado na atuação dos policiais e delegados é objetiva.
Portanto, a família do comerciante pode ingressar com ação indenizatória em favor do Estado. A base legal para o pedido está disposta no artigo 948 do Código Civil – Lei n. 10.406/2002, no qual está previsto que os entes familiares devem pedir, além de danos morais, os pagamentos realizados com as despesas médicas, funeral e luto da família. Se o comerciante tiver filhos menores ou cônjuge/companheira, cabe também o pedido de pensão alimentícia, levando-se em conta a duração provável de sua vida.
Vale destacar que o entendimento jurisprudencial é uníssono quando se trata da condenação ao pagamento de indenização pela negligência da polícia, mesmo assim, caberá ao Estado, como defesa, alegar algum dos excludentes de culpabilidade para se eximir do ocorrido que, ao meu ver, não há nenhum.

¹CESAR, Laryssa. QUAL A MELHOR FORMA DO ESTADO IDENIZAR OS PRESOS PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE DAS PRISÕES. Disponível em: <http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2017/09/qual-melhor-forma-do-estado-idenizar-os.html>.  Acesso em 15 de outubro de 2017.
² Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
  Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br

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Já de cara é desumano!
Pensar que em algum lugar deste país existe uma jaula para conter presos em uma delegacia é no mínimo desumano. Em um estado em que o calor é quase insuportável, imaginar que um cidadão fica preso a ceu aberto, sem condição nenhuma de higiene e sem poder ao menos tomar água.
O Estado deve responder por tamanho absurdo. Nem um animal poderia estar em tal recinto, vez que o Ibama teria proibido.
A pratica fere o principio da dignidade humana, o cidadão que foi preso e morreu não era um condenado, foi preso para averiguação de um suposto delito cometido e morreu sob responsabilidade do delegado e do Estado.
O Artigo 5º da CF em seu inciso III proibe a tortura e os maus tratos, e foi exatamente o que aconteceu com este preso. O Artigo 85, garante que o Estado indenizará por erro judiciário. Não é exatamente o enquadramento mas podemos usar por analogia.
Enfim, desejo que algo seja feito para que outras mortes não aconteçam, além disso, que o Estado seja responsabilizado e que tal jaula seja imediatamente desativada e retirada.


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Francisco Edinei Lima da Silva, indivíduo que veio a óbito após permanecer 18 horas, em uma jaula, sem cobertura, na Delegacia de Polícia da cidade de Barra da Corda (MA), não pode ser considerado um ponto fora da curva no que concerne ao respeito aos direitos daqueles que estão com a liberdade privada pelo Estado brasileiro.

Tal episódio guarda estreita relação com Direito Penal do país, cujo expansionismo é inversamente proporcional à nossa capacidade para prevenir, retribuir e ressocializar, em formação de panorama que acarreta falta de punição para delitos importantes, assoberbamento dos atores e estruturas do sistema de justiça criminal com condutas que poderiam estar sob os cuidados de outros ramos do Direito, e - como no amplamente noticiado caso de Francisco – significativas violações a direitos humanos.

Lamentavelmente, somente em situações extremas, como a presente, a sociedade se vê intensamente provocada a refletir sobre a falência do modelo punitivista que tem sido adotado ao longo dos tempos, que nos deixa sem Delegacias, órgãos de persecução, processamentos, punições e, consequentemente, Justiça.

O crime, supostamente, praticado por Francisco foi uma embriaguez ao volante, que não é bobagem e deveria ter sido rigorosamente apurado. Caso culpado, Francisco deveria receber a sanção prevista em lei àquela conduta, respeitado o devido processo legal.

Entretanto, esgotados que estamos, não tivemos cela nem sequer para que Francisco ficasse cautelar e adequadamente recolhido. Francisco, presumivelmente inocente, morreu inocente. Por outro lado, nós, seus semelhantes sobreviventes, seguiremos condenados: somos, definitivamente, culpados pela sua morte.  

Marconi Lustosa Felix Filho. 
Professor de Direito.

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Acima, encontramos mais uma lástima envolvendo o direito criminal: o caso da morte de um empresário após ficar detido em “Gaiolão” a céu aberto em Delegacia da Polícia Civil no município de Barra do Corda, interior do Maranhão. Do meu lindo e rico Estado. Sou do Maranhão. Sou Ludovicense com muito orgulho. Sou da terra do poeta advogado Gonçalves Dias que saudosamente dizia:
“Minha terra tem palmeiras,
Onde canta o Sabiá;
As aves, que aqui gorjeiam,
Não gorjeiam como lá.” (Canção do Exílio)
Enfim, aconteceu! Alguns certamente disseram, “Bem feito! bandido bom é bandido preso (ou morto). Ali não tem um santo” ou, de maneira oposta, “ato desumano. Aonde estava a Comissão de Direitos Humanos do Estado esse tempo todo?” ou “Imagina se não estivesse acompanhado por um advogado!”. No direito criminal para tudo se tem uma opinião, diga-se perpetrada por especialistas condenadores (de plantão) alheios aos direitos fundamentais de toda pessoa humana, até o dia do seu ou do seu próximo (aqui falo de pai, mãe, irmão, tia ou amiga) ser violado por “cair no mundo do crime”. Sim, estamos TODOS sujeitos a viver experiências trágicas. Quem nunca andou de carona com alguém dirigindo embriagado? Não me julguem, mas eu já estive atuando das duas esferas, de motorista quando irresponsavelmente bebia e dirigia (hoje não bebo mais – no máximo 2 taças de vinho) e de carona (hoje faço o papel de anjo). Ou, qual aquele que ficaria inerte ao ver um desafeto matar seu filho? Raro os casos do julgador não passar da figura do “eu sou limpo” para a do “criminoso vagabundo” e estar em meio aos bandidos.
Mas não é sobre esse direito que me propus a debater.
Assim que li a reportagem algo que o delegado disse me saltou aos olhos, disse o representante do estado: “se ele tivesse qualquer necessidade física, de saúde ou mesmo de não respeito aos direitos humanos, caberia ao advogado fazer um requerimento junto à autoridade policial.” (grifou-se)
E isso me indignou (não menos que a existência da jaula)! Quer dizer que a morte do Sr. Francisco se deu por negligência do advogado? O que um advogado poderia fazer em 18horas? Respondo: muito ou nada, e quem milita na área sabe muito bem do que estou falando!
Diante disso, a ABRACRIM-MA - Associação Brasileira do Advogados Criminalistas no Maranhão -, na qual sou associada, através da sua diretoria, entrou em contato com o advogado e o mesmo relatou que até as 23h do domingo (8) o delegado plantonista não havia retornado à delegacia e somente na manhã de segunda (9) que o custodiado havia sido levado para a UPA, morrendo horas depois.
Vale colacionar trecho da Nota de Esclarecimento, vejamos:
“Nós, advogados, peticionamos, requeremos, postulamos e esperamos ser atendidos em nome da liberdade e da justiça, mas nem sempre nos ouvem e, portanto, nos colocam em situações tristes e constrangedoras.
(...)
Este nobre profissional (o advogado) trabalha pela sociedade e não para si. Nas relações da advocacia criminal e em todas as outras áreas, lá está a exigir o que a lei demanda em seu favor e de seu cliente, que é, antes de tudo, o receptáculo do áureo reconhecimento e respeitabilidade de sua atuação.
A ABRACRIM emite a presente nota no sentido de que nenhum membro da advocacia criminal seja constrangido por conta da má administração dos serviços públicos e da omissão de quem tem o dever de atender nossos pedidos, sempre em nome da sociedade, sob a proteção da lei e em busca da JUSTIÇA” (clique aqui para ver a nota completa).
Como disse, não menos que os direitos humanos amplamente violados, mas também merecedores de atenção estão as prerrogativas da advocacia, direitos estabelecidos para que possamos exercer nossa profissão com seriedade, justiça e liberdade!


Por Patrícia Pestana de Azevedo.
Advogada


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De acordo com a notícia veiculada, estamos diante de um fato, infelizmente corriqueiro, no sistema prisional brasileiro. Violação aos direitos humanos, condições indignas de aprisionamento, bem como o descaso e negligência das autoridades (digo, aquelas que têm o dever de proporcionar prisões adequadas), são debates que devemos promover, e situações que nós, operadores do Direito, temos o dever de combater.

Digo isso porque, ainda que seja condenado, o Estado tem o dever de proporcionar condições dignas para que aquele ser possa cumprir sua pena. Higienização, local próprio para dormir, alimentação, banho de sol, dentre outros elementos, são condições básicas que deveriam ser oferecidas aos apenados.

Não é só construir prisões, jogar a galera lá dentro e tratá-los como animais. Já estão pagando pelo seu crime, não precisam pagar de forma degradante e humilhante. Independente do crime que cometeram, oferecer a essas pessoas condições mínimas para que cumpram suas penas é inversamente proporcional ao crime que cometeram. Essas pessoas não precisam cumprir suas penas de uma forma que, até mesmo, torna quase impossível o desempenho das mesmas.

Veja o exemplo do catador de latinhas, Rafael Braga, ocorrido neste ano. Em janeiro de 2016 foi condenado a 11 anos e 3 meses de prisão por ter sido encontrado com (pasmem) 0,6 gramas de maconha e 9,3g de cocaína, no Complexo de Favelas da Penha, na Zona Norte do Rio. Nas manifestações de junho de 2013, Rafael --então morador de rua-- foi acusado de portar artefato explosivo por carregar uma garrafa de desinfetante. Ele foi condenado a cinco anos de prisão, mas a defesa do jovem conseguiu o direito de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Em janeiro de 2016, porém, o jovem voltou a ser detido sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.


Sem entrar no mérito da razoabilidade ou não da condenação, este mesmo rapaz contraiu tuberculose na prisão. Ele tem o direito (dever do Estado) de ser tratado, já que contraiu a doença dentro de um presídio. Já falamos aqui que a gestão dos presídios é de responsabilidade do Estado. Nas palavras do Ministro Rogério Schietti Cruz:

A carência de condições adequadas e suficientes ao tratamento dos detentos torna-se ainda mais evidente quando contraposta à conjuntura necessária ao tratamento de Rafael Braga Vieira. A superlotação da Penitenciária de Alfredo Tranjan, bem como as péssimas condições de higiene verificadas na unidade e o irrisório contingente de profissionais técnicos e medicamentos constituem terreno fértil à proliferação e ao alastramento da tuberculose pulmonar, doença que se transmite por via aérea, mormente para alguém com a doença em estado ativo, escreveu o ministro, na decisão.
Em conformidade com os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, documento aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 13/3/2008, a ocupação do estabelecimento acima do número estabelecido de vagas será proibida por lei. Quando desse fato decorra a violação de direitos humanos, deverá ela ser considerada pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. A lei deverá estabelecer os mecanismos para remediar de maneira imediata qualquer situação de alojamento acima do número de vagas estabelecido. Os juízes competentes deverão adotar medidas corretivas adequadas na ausência de regulamentação legal efetiva", escreveu, para definir que, "enquanto perdurar o agravado estado de saúde do paciente, é imperioso o seu afastamento da unidade prisional em que cumpre pena”.


O caso de Rafael é mais um dentre os vários que ocorrem diariamente nas prisões brasileiras, se assemelha ao caso do homem que morreu em jaula a céu aberto no Maranhão, se assemelha ao caso dos contêineres no Espírito Santo em 2006.

A BBC, com o apoio de especialistas brasileiros e internacionais, listou 5 problemas crônicos das prisões no Brasil, os quais são (todas as informações a seguir foram retiradas do site http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38537789):

1. Superlotação: Brasil possui, segundo o Ministério da Justiça, 622 mil detentos, mas apenas 371 mil vagas.
Na Suécia, por exemplo, 80% dos prisioneiros são condenados a menos de um ano de prisão. Juízes também vêm dando penas menores especialmente para crimes relacionados a drogas.
De acordo com Alessio Scandurra, coordenador do Observatório Europeu das Prisões, sediado em Roma, “se a prisão é um lugar para a reabilitação, elas não podem estar repletas de pessoas que ainda não foram consideradas culpadas”.

2. Reincidência
Segundo estatísticas oficiais, 70% dos que deixam a prisão acabam cometendo crimes novamente.
O tratamento recebido pelos presos faz diferença. E reinseri-los na sociedade através de medidas socioeducativas pode ser uma alternativa.
A Noruega, por exemplo, segue o modelo chamado de "justiça restaurativa", em oposição à concepção tradicional da justiça criminal - a justiça punitiva-retributiva, que vigora no Brasil.
Esse sistema propõe reparar os danos causados pelo crime (não somente às vítimas, mas também à sociedade e ao criminoso) em vez de punir pessoas. Foca-se, assim, em reabilitar os prisioneiros.
Um dos exemplos mais notórios disso no país é a prisão de segurança máxima de Halden.
Descrita como a penitenciária mais "humana do mundo", Halden busca preparar os detentos para a vida fora da prisão por meio de programas vocacionais: marcenaria, oficinas de montagem e até um estúdio para gravação musical. Os prisioneiros também têm aulas de natação e de tênis.
Iniciativas parecidas também existem na Alemanha e na Holanda.

3. Saúde Precária
Estudos mostram que detentos brasileiros têm 30 vezes mais chances de contrair tuberculose e quase dez vezes mais chances de serem infectados por HIV (vírus que causa a AIDS) do que o restante da população.
A Geórgia, por exemplo, investiu outros US$ 11,6 milhões (R$ 37,2 milhões) na expansão de tribunais para julgamentos rápidos, focados em detentos com histórico de abuso de drogas ou de doença mental.

4. Má administração
O Estado americano da Carolina adotou uma estratégia denominada “reinvestimento de Justiça”. Através disto, as autoridades reúnem dados para entender o que há por trás dos custos do sistema prisional , como por exemplo, o crescimento do número de presos e seus motivos. Após, são desenvolvidas estratégias para resolver o problema, como penas alternativas para crimes menos graves, ou acompanhamento obrigatório de prisioneiros em liberdade condicional. “A partir daí, acompanham o progresso para ver quais reformas estão funcionando. Em última análise, o objetivo é evitar que os prisioneiros voltem a cometer crimes”.

5. Falta de apoio da sociedade
De acordo com Scandurra, “em todo o mundo, e talvez em maior grau no Brasil, discursos políticos que apelam para um endurecimento do combate ao crime ganham votos, não o oposto”.

Devido a este fato, ainda que os políticos saibam que essa política prisional, além de cara , é frustrada, apoiam para receberem votos, ou não perderem eleitores.

A sociedade não aceita de volta alguém que tenha descumprido as normas sociais. A sociedade não aceita a reintegração daquele indivíduo no seio social, ainda que este ser já tenha cumprido sua pena e esteja isento de condenações.

A ideia de ressocialização deve começar na sociedade, que deveria passar a aceitar aquele que burlou as regras, para que este se sinta parte do social. Já disse em um artigo que os apenados tendem a não se reintegrarem na sociedade, porque esta não aceita alguém que quebrou as regras e, por conta disso, se sentem mais próximos daquelas pessoas com quem dividiram cela. A convivência entre indivíduos encarcerados promove a internalização dos valores e modelos de comportamento dos que ali se encontram, fenômeno denominado prisionalização.

O caso relatado na notícia evidencia as condições dos presos (três em cada dez presos esperam julgamento atrás das grades). A negligência na forma de aprisionamento deve ser revista. E a família tem o direito de entender os motivos que causaram essa morte dentro da jaula. Acredito que o ser humano, ainda que tenha cometido um crime bárbaro, não deve ser submetido ao escárnio e ao descaso (como forma de punição), e isto ser tratado dentro dos parâmetros da normalidade.


Karla Alves
Bacharel pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV
Advogada
Membro do Grupo de Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de
Direito de Vitória – FDV.
Membro do NeCrim (Núcleo de Estudos em Criminologia), ligado ao Grupo de
Pesquisas Direito, Sociedade e Cultura, da Faculdade de Direito de Vitória - FDV




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