segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Tragédia de Janaúba /MG: quem pode ser responsabilizado?

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Caros leitores, hoje trataremos de um tema que repercutiu essa semana. Vamos tratar da responsabilidade em relação a tragédia que ocorreu semana passada. O presente texto irá tratar no âmbito civil, mas se preferirem opinar sobre o âmbito penal, estou aberta ao debate.
Como foi divulgado, no dia 05 de outubro de 2017 (quinta-feira), Damião Soares dos Santos que era vigia noturno da creche Gente Inocente, localizada na cidade de Janaúba/MG, apareceu pela manhã sem avisar e incendiou o local deixando mortos e feridos. Até o momento não se sabe os motivos que levaram o autor a cometer tal atrocidade, principalmente, contra crianças.
Mesmo após o ocorrido, muito há de ser debatido, mas venho puxar o assunto para a minha área de atuação e pergunto: quais os direitos das famílias que foram diretamente atingidas com a tragédia? Qual a responsabilidade do Estado no caso? No caso, já foram confirmadas 10 (dez) mortes, além dos feridos.
De fato, a indenização às famílias das vítimas não há o que se discutir. Tanto as famílias das vítimas que lamentavelmente faleceram decorrente à tragédia como as vítimas que sobreviveram podem ingressar judicialmente pedindo indenização pelo ocorrido.
Nessa senda, o Código Civil traz em seu artigo 948 que, “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família (inciso I)”. No caso da família da professora, há também a possibilidade de pleitear “a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (disposto no inciso II do mencionado artigo)”.
Quanto às vítimas que sobreviveram, o legislação civil trata no seu artigo 949 que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Ou seja, a pessoa que foi autora do homicídio e lesões deve ser responsável pelos danos causados às vítimas e às famílias.
Contudo, o autor do crime faleceu. E agora? Quem será responsabilizado? Será que o Estado e o Município são responsáveis pelo ocorrido? E a família do autor do crime? Ela pode responder pelos atos?
Deixo a vocês o questionamento e vamos ao debate!







Laryssa Cesar
Advogada do escritorio Quintella&Costa
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Damasio de Jesus 
Professora de Direito Civil da plataforma www.estudarparaoab.com.br

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