- DPF 78: O fato de o extraditando ter companheira e filho de tenra idade brasileiros não são fatos impeditivos do pedido de extradição, consoante o teor da Súmula nº 421/STF.
- O Estado que requer a extradição deve se comprometer a descontar da pena imposta lá o tempo em que o extraditando ficou preso no Brasil (detração – 91, II do EE)
- DPF 80: se já ocorreu a prescrição, de acordo com a lei estrangeira ou com a lei brasileira, não se defere o pedido de extradição.
- DPF 81: se o STF indeferir o pedido de extradição o Presidente da República não pode extraditar e se o STF deferir o Pres. Da Rep não é obrigado a extraditar (ato discricionário).
- DPF 82: a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional (sem a prisão não há o processo extradicional), não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o CPP (STF) Entretanto, é possível a revogação da prisão preventiva do extraditando por excesso de prazo e excepcionalmente sua não decretação ou a liberdade provisória diante da evidente desnecessidade dela.
- DPF 83: não pode ser autorizada a extradição se o país requerente impôs ou pretende impor prisão perpétua ou de morte. Nesse caso a extradição só é deferida se o país requerente comprometer-se a comutar a pena perpetua ou de morte por pena máxima de 30 anos.
- DPF 84: indeferida a extradição, o pedido pode ser reiterado e deferido se presentes os requisitos legais.
- DPF 85: A prisão cautelar para fins extradicionais é constitucional (STF)
- DPF 86: A proibição de indulto na Lei de Drogas e dos Crimes Hediondos é constitucional (STF)
- DPF 87: Tanto criança quanto adolescente praticam ato infracional. Mas só adolescente pode sofrer medida sócio-educativa
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