segunda-feira, 9 de abril de 2012

10 DICAS DE PROCESSO PENAL PARA A PROVA DE AGENTE FEDERAL.


  • DPF 78: O fato de o extraditando ter companheira e filho de tenra idade brasileiros não são fatos impeditivos  do pedido de extradição, consoante o teor da Súmula nº 421/STF.
  • O Estado que requer a extradição deve se comprometer a descontar da pena imposta lá o tempo em que o  extraditando ficou preso no Brasil (detração – 91, II do EE)
  • DPF 80: se já ocorreu a prescrição, de acordo com a lei estrangeira ou com a lei brasileira, não se defere o pedido de extradição.
  • DPF 81: se o STF indeferir o pedido de extradição o Presidente da República não pode extraditar e se o STF deferir   o Pres. Da Rep não é obrigado a extraditar (ato discricionário).
  • DPF 82: a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação   extradicional (sem a prisão não há o processo extradicional), não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o CPP (STF)  Entretanto, é possível a revogação da prisão preventiva do extraditando por excesso de prazo e excepcionalmente sua não decretação  ou a liberdade provisória diante da evidente desnecessidade dela.
  • DPF 83: não pode ser autorizada a extradição se o país requerente impôs ou pretende impor prisão perpétua ou de morte. Nesse caso a  extradição só é deferida se o país requerente comprometer-se a comutar a pena perpetua ou de morte por pena máxima de 30 anos.
  • DPF 84: indeferida a extradição, o pedido pode ser reiterado e deferido se presentes os requisitos legais.
  • DPF 85: A prisão cautelar para fins extradicionais é constitucional (STF)
  • DPF 86: A proibição de indulto na Lei de Drogas e dos Crimes Hediondos é constitucional (STF)
  • DPF 87: Tanto criança quanto adolescente praticam ato infracional. Mas só adolescente pode sofrer medida sócio-educativa
Fonte:

Silvio Luiz Maciel-Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial da Rede LFG. Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado.

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