A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que considera inconstitucional artigo da Resolução nº20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a realizar investigações criminais.
A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a normativa.
A AGU esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.
Da mesma forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Salienta que a Carta Magnadeixa claro no artigo 144 que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".
Congresso
Os advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal.
Essa proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".
Sigilo
Por fim, a SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa".
Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
"Assim sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.
Rcl 4220 SP
Relator(a):
Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:
04/05/2006
Publicação:
DJ 11/05/2006 PP-00014
Parte(s):
LYA APPARECIDA XAVIER DE SOUZA
PAULO FLÁVIO PERRONE CARTIER
JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 578/053.05.010968-8)
ESTADO DE SÃO PAULO
PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
PAULO FLÁVIO PERRONE CARTIER
JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 578/053.05.010968-8)
ESTADO DE SÃO PAULO
PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
Decisão
Vistos, etc.Trata-se de reclamação, manejada por Lya Apparecida Xavier de Souza, contra o decisum proferido pela douta Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decisum que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado nos autos do Processo nº 578/053.05.010968-8. 2. Sustenta a reclamante que era tabeliã titular do 4º Cartório de Notas da Comarca de Campinas/SP. Aduz que foi compulsoriamente aposentada em 17.03.2000, época em que completou 70 (setenta) anos de idade. Diz que ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela antecipada, para que fosse imediatamente reconduzida "às atividade de Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas/SP, até o julgamento final da presente ação;", o que lhe foi negado. 3. Prossigo no retrospecto da causa para averbar que a reclamante entende violado o decisum tomado na ADI 2.602, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau. 4. De sua parte, a autoridade reclamada não prestou as informações solicitadas . 5. Esse o abreviado relatório. 6. Passo a decidir. 7. Começo por anotar que não estou integralmente convencido quanto à possibilidade de atribuir-se efeito irradiante aos fundamentos determinantes da decisão tomada em ação direta de inconstitucionalidade. Neste particular, porém, rendo-me democraticamente ao pensar majoritário desta colenda Corte de Justiça. Isto porque, ao julgar a RCL 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal decidiu que o alcance do efeito vinculante da decisão proferida em ação direta alcança tanto a sua parte dispositiva quanto as suas razões determinantes. 8. Feito esse necessário registro, passo a examinar a tese segundo a qual o ato impugnado desrespeitou a decisão tomada na ADI 2.602. Fazendo-o, pontuo que, a este juízo prévio e sumário, próprio das cautelares, me parece consistente a alegação de que o decidido na precitada ação direta restou ferido pelo ato impugnado. 9. Em boa verdade, no paradigma invocado pela reclamante, este Supremo Tribunal Federal entendeu que os notários e registradores não se submetem à aposentadoria compulsória. Isto porque tais agentes públicos "(...) exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade" (ADI 2.602). 10. Nessa ampla moldura, defiro o pedido acautelatório que se contém nesta reclamatória. O que faço para, até o julgamento de mérito, suspender a eficácia do ato reclamado. Publique-se.Brasília, 04 de maio de 2006.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
ADI 4220 DF
Relator(a):
Min. LUIZ FUX
Julgamento:
27/02/2012
Publicação:
DJe-044 DIVULG 01/03/2012 PUBLIC 02/03/2012
Parte(s):
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão
Decisão: Cuida-se de Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator à época, que negou seguimento à Ação Direta. Entendeu o d. Ministro que a violação à Carta Magna seria meramente reflexa, sob o fundamento de que a Resolução nº 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público apenas regulamentaria o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público (art. 9º da Lei Complr nº 75/93) e na Lei de Normas Gerais de Organização dos Ministérios Públicos (art. 80 da Lei nº 8.625/93). Entretanto, o Plenário da Corte recentemente reconheceu o cabimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em situação análoga, na qual se cotejou o conteúdo de Resolução do Conselho Nacional de Justiça e a Constituição da República,perpassando pela análise do campo normativo exclusivo da Lei Orgânica da Magistratura (ADI nº 4.638, Rel. Min. Março Aurélio). Sendo Resolução que fixa uma série de prerrogativas aos membros do Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial, como, v. g., fixar prazo razoável para a adoção de providências (art. 4º, IX) e instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial (art. 4º, § 1º), mister determinar o prosseguimento do feito para que a Corte decida como entender de direito. Ex positis, reconsidero a decisão de fls. 28/29. Em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determino a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que preste informações no prazo de dez dias. Sem prejuízo, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República para que se manifestem, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de fevereiro de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente
Fonte:AGU/JUS
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